DESPACHO
Nº 0032425-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impette/Pacient: Jose Roberto de Souza Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0032425-75.2026.8.26.0000 Relator(a): ROGÉRIO DANNA CHAIB Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria pelo paciente JOSÉ ROBERTO DE SOUZA JUNIOR, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito do DEECRIM 8ª RAJ São José do Rio Preto. Em resumo, argumenta que preenche os requisitos objetivos exigidos por lei para progressão de regime, e que foi determinada a realização de exame criminológico. Contudo, transcorridos mais de 30 dias, ainda não houve a submissão do sentenciado ao exame, com demora injustificada, configurando constrangimento ilegal. Pretende a concessão de liminar, a fim de que seja realizado o exame criminológico com urgência, caso não seja realizado o exame criminológico com urgência, que seja deferido a progressão ao regime semiaberto, confirmando-se ao final a ordem. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2026. ROGÉRIO DANNA CHAIB Relator - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Sala 705 - 7º andar