CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032467-70.2016.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: VALERIA KIRSINGER DE ANDRADE ROCHAADVOGADO(A): MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB SP211950)EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES LOPESADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA BYKOFF (OAB SP071076)EXECUTADO: CRISTIANE APARECIDA FERNANDESADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA BYKOFF (OAB SP071076)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). CINDY COVRE RONTANI FONSECA
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Valéria Kirsinger Andrade da Rocha em face de Antonio Fernandes Lopes, visando à satisfação do crédito fixado na sentença proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres (processo nº 0121617-14.2006.8.26.0002).
No curso da demanda executiva, sobreveio a notícia do falecimento do executado originário, Antonio Fernandes Lopes (evento 51, DOC88). O polo passivo foi inicialmente direcionado contra seus sucessores e, posteriormente, retificado para constar o Espólio de Antonio Fernandes Lopes, diante da notícia da abertura de inventário (evento 157, DOC199).
Durante a tramitação, foi aplicada à coexecutada Cristiane Aparecida Fernandes multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 5% do débito atualizado (evento 115, DOC155), decisão confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2007138-23.2019.8.26.0000 (evento 185, DOC219).
As partes celebraram acordo homologado judicialmente (evento 208, DOC243), o qual restou inadimplido (evento 215, DOC250).
Em decisão interlocutória (evento 268, DOC304), confirmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2062158-91.2022.8.26.0000 (evento 282, DOC332), foi indeferida a inclusão da viúva-meeira Carolina Bagnatori Fernandes no polo passivo da execução principal.
Posteriormente, a coexecutada Cristiane Aparecida Fernandes veio a falecer em 18/03/2025 (evento 432, DOC596).
A exequente apresentou emenda e manifestações formulando requerimentos (evento 428, DOC592, evento 436, DOC601, evento 443, DOC606 eevento 461, DOC1): (a) decretação de segredo de justiça em razão da presença de herdeira menor no polo passivo; (b) homologação da renúncia de mandato apresentada pela advogada Dra. Adriana Gonzalez Sevilha; (c) regularização do polo passivo da execução principal e da execução da multa; (d) penhora de 50% do imóvel situado na Rua Eunice Weaver, nº 235; (e) intimação do terceiro adquirente quanto à alegada fraude à execução; (f) pesquisas patrimoniais via sistema SNIPER; (g) expedição de ofícios a instituições de pagamento e regularização de ofícios anteriores; e (h) fixação de anotação da penhora no rosto dos autos do processo de origem nº 0149480-42.2006.8.26.0002.
Houve manifestação da defesa (evento 430, DOC5948) e parecer do Ministério Público (evento 457, DOC1).
Eis a síntese.
Decido.
1- Da Renúncia ao Mandato Advocatício
A advogada Dra. Adriana Gonzalez Sevilha protocolizou declaração de renúncia aos poderes conferidos pela exequente (evento 447, DOC1).
Verifica-se que a exequente continua regularmente representada nos autos por sua patrona originária, Dra. Marjorie Vicentin Boccia Jardim, consoante procuração e substabelecimento encartados (evento 1, DOC2 e evento 257, DOC288).
Desse modo, homologa-se a renúncia e determina-se a exclusão do nome da causídica renunciante do sistema de publicações. Anotadas as alterações no sistema.
2 - Do Pedido de Segredo de Justiça
A exequente postulou a decretação de segredo de justiça com fundamento na inclusão da herdeira menor V. F. T no feito (evento 461, DOC1).
A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo admitida a restrição apenas em caráter excepcional nas hipóteses taxativamente enumeradas no art. 189 do Código de Processo Civil.
A mera participação de menor absolutamente incapaz como sucessora processual em litígio patrimonial decorrente de dívida civil não autoriza a imposição de segredo de justiça sobre a integralidade do processo, visto que a demanda não versa sobre direito de família, filiação, alimentos ou fatos que exponham a intimidade da infante.
Eventual proteção resguarda-se pelo sigilo estrito de documentos fiscais e bancários juntados aos autos, mantendo-se a publicidade do procedimento executivo comum. Portanto, indefere-se o pedido de segredo de justiça.
3- Da regularização do polo passivo e dos limites da responsabilidade dos sucessores.
A exequente pleiteou, ainda, a substituição do polo passivo para incluir os herdeiros Carolina Bagnatori Fernandes, Antonio Carlos Bagnatori Fernandes e a menor V. F. T., sob a alegação de que o inventário de Antonio Fernandes Lopes (evento 443, DOC606) foi arquivado definitivamente sem partilha.
Em relação à viúva Carolina Bagnatori Fernandes, a tentativa de incluí-la como coexecutada da dívida principal já foi expressamente indeferida em Primeiro Grau (evento 268, DOC304) e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 2062158-91.2022.8.26.0000 (evento 282, DOC332), operando-se a preclusão e a coisa julgada formal sobre o tema.
No que se refere ao Espólio de Antonio Fernandes Lopes, o simples arquivamento administrativo ou provisório dos autos do inventário por inércia (evento 443, DOC607) não equivale à partilha do acervo patrimonial. Existindo bens a inventariar, a massa patrimonial remanesce indivisa e mantém legitimidade processual passiva, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à matéria da legitimidade passiva e dos limites da herança antes da partilha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento claro:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil". (...).(AREsp n. 2.453.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) g.n
Por conseguinte, a execução do crédito principal deve tramitar em face do Espólio de Antonio Fernandes Lopes, representado por sua inventariante compromissada ou administradora provisória, nos moldes do art. 613 do Código de Processo Civil e art. 1.797, I, do Código Civil.
De outra parte, quanto ao débito específico da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, imposta individualmente à coexecutada falecida Cristiane Aparecida Fernandes (evento 115, DOC155), verifica-se que o procedimento de alvará judicial (processo nº 1002241-86.2025.8.26.0281) transitou em julgado com a liberação dos únicos valores deixados (evento 443, DOC608).
Operada a transmissão patrimonial, a sucessora V. F. T., representada por seu genitor Alexandre Terranova, é integrada ao polo passivo exclusivamente quanto à execução da penalidade processual, respondendo estritamente até o limite das forças da herança recebida (R$ 9.105,86), nos termos do art. 1.792 do Código Civil.
Diante da intervenção de menor incapaz, acolhe-se a manifestação ministerial (evento 457, DOC1) para determinar a intervenção regular do Ministério Público nos atos subsequentes que envolvam interesse da menor, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil.
4- Do pedido de penhora de 50% do imóvel da Rua Eunice Weaver, nº. 235.
A exequente insiste na penhora de fração ideal de 50% do imóvel residencial localizado na Rua Eunice Weaver, nº 235, Jardim Anália Franco (matrícula nº 13.090 do 9º CRI de São Paulo) (evento 443, DOC606).
Os elementos coligidos aos autos evidenciam que o imóvel em testilha constitui moradia própria contínua da viúva Carolina Bagnatori Fernandes, pessoa idosa (evento 102, PET140, evento 229, DOC257 e evento 264, DOC295).
Tratando-se de imóvel residencial indivisível que serve de abrigo à entidade familiar e à viúva (evento 102, DOC141 evento 120, DOC166), a garantia protetiva da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça incide sobre a totalidade do bem, impedindo que a penhora de fração ideal desnature o direito fundamental à moradia.
Assim, indefere-se a penhora requerida sobre o imóvel residencial da Rua Eunice Weaver, nº 235.
5- Do incidente de fraude à execução e intimação do terceiro adquirente.
No que tange à alienação do apartamento nº 124 do Edifício Villa Nobile, situado na Rua Felipe Camarão, nº 187 (matrícula nº 164.297 do 9º CRI de São Paulo - evento 100, DOC136), lavrada por escritura pública de compra e venda (evento 303, DOC381 a evento 303, DOC385), a exequente sustenta a caracterização de fraude à execução (evento 246, DOC278 e evento 443, DOC606).
Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de ineficácia do negócio jurídico perante a execução exige a prévia oportunidade de manifestação do adquirente.
Tendo a exequente promovido a correta qualificação de Carlos José Trujillo e comprovado o recolhimento das despesas postais (evento 303, DOC379 e evento 286, DOC348), DETERMINA-SE a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento para que o adquirente, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, no seguinte endereço: Rua Felipe Camarão, 187 – Apto 124 – Tatuapé.
Indefere-se o pedido genérico de expedição de extratos pretéritos de 24 meses formulado pela exequente, por configurar medida desproporcional sem utilidade prática atual para a constrição de saldo líquido (evento 428, DOC592, fl. 03, alínea a).
Por fim, no que se refere aos ofícios perante a B3/Cetip e Banco Itaú, e Bradesco, verifica-se que as pesquisas foram devidamente cumpridas e respondidas (evento 294, DOC365 evento 397, DOC551 evento 399, DOC553 evento 416, DOC577 evento 420, DOC581), restando prejudicada a reiteração das ordens.
Apenas quanto ao ofício encaminhado ao Mapfre Seguros, observa-se que, de fato, retornou sem informações tendo em vista a ausência do CPF da parte (evento 295, DOC367). Assim, defiro a expedição de ofício.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada encaminhar o ofício a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
7- Da penhora no rosto dos autos do processo originário de outro juízo
Aporta aos autos certidão e comunicação oriunda da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (processo de execução de título extrajudicial nº 0149480-42.2006.8.26.0002), determinando a penhora no rosto dos presentes autos sobre eventuais créditos pertencentes a Valéria Kirsinger de Andrade Rocha, até o montante de R$ 261.657,34 (evento 462, DOC1).
Anotei a penhora no rosto destes autos, conforme a ordem judicial recebidas, a saber: Originária do Processo nº 0149480-42.2006.8.26.0002 (1ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro), no valor de R$261.657,34, em favor de SANDRA REGINA NOAL (evento 462, DOC1).
8- Da pesquisa SNIPER
A exequente reiterou requerimentos de utilização da ferramenta SNIPER em nome de Carolina Bagnatori Fernandes e de Cristiane Aparecida Fernandes (evento 428, DOC592 e evento 436, DOC601).
Indefere-se a diligência em relação a Carolina Bagnatori Fernandes, visto que a viúva não ostenta a condição jurídica de executada nos autos, sendo inviável a devassa sobre patrimônio alheio à lide executiva.
Defere-se a utilização do módulo SNIPER exclusivamente em relação ao Cristiane Aparecida Fernandes (CPF nº 130.***.***-70) e ao Espólio de Antonio Fernandes Lopes (CPF nº 053.***.***-00), a fim de verificar a existência de eventuais ativos, participações e direitos creditórios passíveis de constrição.
Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Prazo de 05 dias para recolhimento da(s) taxa(s) devida(s).
Parte a ser consultada: ANTONIO FERNANDES LOPES, CPF: 053.***.***-00
Após, dê-se ciência à parte exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Se inerte, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CRISTIANE APARECIDA FERNANDES, ANTONIO FERNANDES LOPES, VALERIA KIRSINGER DE ANDRADE ROCHA
Processo 0032467-70.2016.8.26.0002 (processo principal 0121617-14.2006.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Valéria Kirsinger de Andrade Rocha - Espólio de Antonio Fernandes Lopes - - Cristina Aparecida Fernandes - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado.
Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E.
Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP), DANIEL FERREIRA BYKOFF (OAB 71076/SP), DANIEL FERREIRA BYKOFF (OAB 71076/SP), ADRIANA GONZALEZ SEVILHA (OAB 400844/SP), JORGE DAVID MARGULIES (OAB 324749/SP)
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CRISTINA APARECIDA FERNANDES, VALERIA KIRSINGER ANDRADE DA ROCHA, ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDES LOPES
Processo 0032467-70.2016.8.26.0002 (processo principal 0121617-14.2006.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Valeria Kirsinger Andrade da Rocha - Espólio de Antonio Fernandes Lopes - - Cristina Aparecida Fernandes -
Vistos. Com a expressa manifestação de fls. 1199/1200, reconheço a perda superveniente do interesse de agir quanto aos embargos de declaração interpostos, ficando prejudicado o seu exame (fls.873/875). Não obstante, considerando o falecimento de uma das executadas, Sra. Cristiane Aparecida Fernandes, conforme certidão de óbito juntada às fls.1.202, e a ausência de regularização do polo passivo até o momento, determino que a parte autora promova a adequação da demanda, devendo o polo passivo ser integrado: i) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante.
Nesse caso, deve a parte autora juntar certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; ii) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve a parte autora juntar certidão de inventário negativo; iii) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário.
Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo improrrogável de 15 dias, deve a parte autora: a) emendar a inicial para adequar o polo passivo a uma das três opções acima, juntando os respectivos documentos; b) qualificar a parte ré e promover sua citação; c) Se houver inventariante ou administrador provisório, deve ser qualificado para que em seu nome se realize a citação do espólio.