Processo 0032507-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1075929-79.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.A.L.S. -
Vistos Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas da pensão alimentícia devida à parte autora nos meses anteriores ao início da execução, no valor de R$ 2.007,21 devidamente atualizadas e acrescidas das parcelas que se vencerem ao longo do processo. Alternativamente poderá o executado provar que já fez o pagamento ou justificar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo de 3 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, fica desde já autorizado o protesto nos termos do artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia.
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo da penhora de tantos bens quantos necessários para adimplemento da dívida. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
As prestações anteriores poderão ser cobradas por outros meios. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público . Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular poderá buscar atendimento da Defensoria Publica por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br.
Intime-se. - ADV: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 220496/SP)