Processo 0032575-94.2019.8.26.0002 (processo principal 0033143-18.2016.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.G.S. - J.L.S. -
Vistos. Trata-se de execução em que se apurou débito atualizado do executado no valor de R$ 1.352,43, conforme planilha acostada aos autos. Verifica-se que houve bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no importe de R$ 615,43 (fls.155), bem como a transferência de valores provenientes do FGTS no montante de R$ 1.082,08 (fls.176), totalizando a quantia de R$ 1.697,51, valor superior ao débito executado.
Dessa forma, verifica-se que a obrigação foi devidamente adimplida, restando, inclusive, saldo remanescente em favor do executado, no valor de R$ 345,08, não havendo controvérsia quanto à natureza dos valores constritos nem quanto à satisfação integral do crédito exequendo. Nesse sentido, defiro o levantamento da quantia de R$ 615,43, conforme Mandado de Levantamento Eletrônico já juntado a fls. 164, bem como defiro a expedição de novo Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 737,00, a ser deduzido do depósito judicial constante a fls. 176, assegurando-se a restituição do saldo remanescente ao executado.
Quanto ao pedido de exoneração da obrigação alimentar, fundado exclusivamente na maioridade do alimentando, registre-se que tal circunstância não extingue automaticamente o dever alimentar, sendo necessária a propositura de ação própria, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta sede, por inadequação da via eleita.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações acima, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: TANIA LUCIO CAVALLINI (OAB 332752/SP), LUANDA RODRIGUES APARHYAN (OAB 534420/SP)