Intimação
D- Órgão
- Subseção V - Intimações de Despachos
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- M. J. DE D. V. C. DE B., M. J. DE D. DA V. C. DE B.
- Advogados
- ANA LAURA SOFFIENTINI (OAB 413615/SP), THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP), RODOLFO JOSÉ GARCIA (OAB 291225/SP), JOÃO PEDRO SOFFIENTINI (OAB 456107/SP)
DESPACHO
Nº 0032969-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Batatais - Suscitante: M. J. de D. da V. C. de B. - Suscitado: M. J. de D. da 2 V. C. de B. - Interessada: A. R. F. - Interessado: J. R. F. - Verifico a existência de necessidade de correção da ementa do v. acórdão (fls. 18/28), pois houve menção ao nome completo da parte, em afronta ao disposto no artigo 138 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG nº 46/2025, que determina a utilização apenas das iniciais nos processos que tramitam sob segredo de justiça, o que é ocaso dos autos. Destarte, com fulcro no artigo 494, I do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, aludida inexatidão material. Assim, a ementa e a súmula da folha de rosto do acórdão passam a ser redigida da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA (CÍVEL). I. Caso em Exame. Conflito de competência entre a Vara Criminal e a 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais, nos autos da ação revisional de regulamentação de visitas n. 1004203-69.2023.8.26.0070, ajuizada por A.R.F. contra J. R.l F., visando a suspensão ou modificação do regime de visitas da filha menor, I. H. F., devido a alegações de risco por conflitos familiares e histórico de violência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para julgar a ação revisional de visitas é da Vara da Infância e Juventude ou da Vara de Família, considerando a alegação de risco à criança. III. Razões de Decidir 3. A competência da Vara da Infância e Juventude é definida pela existência de situação de risco, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso, a criança está sob a guarda unilateral da genitora, sem evidências robustas de situação de risco que justifique a competência da Vara Especializada. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais reconhecida. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara da Infância e Juventude é definida pela existência de situação de risco. 2. Na ausência de risco, a competência é da Vara de Família. Legislação Citada: Código de Processo Civil, nciso II. Estatuto da Criança e do Adolescente, e 148, parágrafo único, alínea "a". Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0022153-56.2025.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 14/08/2025. TJSP, Conflito de competência cível 0017698-48.2025.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 04/08/2025. Ficam as partes intimadas do inteiro teor do acórdão (fls. 18/28). Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Decano) - Advs: () - () - () - () - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
