Processo 0033045-47.2000.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - S.S.E.C.S.P.S. e outro - A.R.B. - A.B.P. -
Vistos. Fls. 618/619: Trata-se de manifestação da parte arrematante, informando o Juízo acerca da existência de pendências tributárias que estão impossibilitando a transferência de titularidade do veículo. Requer a sub-rogação dos débitos sobre o valor do lance, ou, alternativamente, a expedição de ofício ao DETRAN para desvinculação de tais débitos. Observo que havia sido determinada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte Exequente, e que este foi expedido às fls. 622.
É o relatório.
Decido. A parte arrematante comprovou a existência de multas referentes ao veículo arrematado, no valor de R$ 826,87 (fl. 620), valor que deve ser sub-rogado no preço da arrematação, conforme previsto no artigo 130 do Código Tributário Nacional. Desta forma, considerando que o levantamento do valor realizado pela parte Exequente foi feito sem a devida quitação dos débitos tributários que incidem sobre o bem arrematado, determino que a parte Exequente deposite em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 826,87, para pagamento do débito tributário existente sobre o veículo arrematado.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. REEMBOLSO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESTRIÇÕES RENAJUD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de levantamento de quantia depositada em virtude de arrematação de motocicleta e liberação de restrições RENAJUD.;
2. Sub-rogação dos débitos no preço da arrematação conforme expressamente previsto no edital e nos termos do art.130do CTN. Direito do arrematante ao reembolso quando há levantamento integral pelo exequente sem quitação dos débitos previstos no edital;
3. Impossibilidade de liberação de restrições determinadas por outros juízos. Todavia, viável a expedição de ofícios comunicando da arrematação. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2236067-72.2025.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Desembargador J.B. Paula Lima, julgamento em 05/09/2025, publicação em 05/09/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.