Processo 0033279-97.2025.8.26.0002 (processo principal 1078434-14.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rosana Brito Macedo -
Vistos. Deve ser concedida ao curador especial a dispensa do recolhimento das custas processuais, pois patrocina os interesses de parte não localizada, sendo a isenção inerente ao exercício do múnus público que lhe foi atribuído. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, não é o caso de acolhimento. O presente incidente foi regularmente instaurado após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
A negativa geral não tem o condão de desconstituir o título executivo, nem foi demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. REJEITO, portanto, a impugnação. A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade salarial, a medida exige análise concreta de seu impacto sobre a subsistência do devedor e de sua família.
Assim, antes da apreciação do pedido, oficie-se à Comércio de Frutas e Verduras Du Terra Ltda., CNPJ nº 10.***.***/0001-62, para que, no prazo de 15 dias, informe se o executado Flávio Ribeiro da Silva, CPF nº 298.***.***-70, mantém vínculo empregatício ativo e apresente os três últimos demonstrativos de pagamento, com discriminação da remuneração bruta, dos descontos e do valor líquido recebido. A resposta deverá ser encaminhada diretamente ao e-mail do advogado da exequente, com cópia para o e-mail constante do cabeçalho da presente decisão.
Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela exequente. O protocolo deverá ser comprovado nos autos. Com a resposta, manifestem-se as partes, inclusive a curadoria especial, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB 220791/SP)