Processo 0033463-53.2025.8.26.0002 (processo principal 1090608-84.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Vitoria House Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Thiago Tavares de Jesus - - Tacia Monique Alves de Jesus - - Rafael Tavares de Jesus - Trata-se de embargos de declaração oposto por THIAGO TAVARES DE JESUS, TACIA MONIQUE ALVES DE JESUS e RAFAEL TAVARES DE JESUS, alegando que o decisum proferido nos autos merece aclaramento.
FUNDAMENTO E
DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas. No mais, a ausência ou intempestividade da manifestação da parte executada não afeta o conteúdo do decidido. De fato, compete à parte executada o ônus de provar a impenhorabilidade do montante constrito, segundo o artigo 854, §3º,, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como assenta Pierluigi Chiassoni, o provimento jurisdicional deve ser justificado do ponto de vista lógico-dedutivo, como condição de justificação interna; bem como justificado sob o prisma do perfil da correção das suas premissas jurídicas e fáticas, como condição de justificação externa (Técnica da interpretação jurídica: breviário para juristas. Tradução Daniel Mitidiero, Otávio Domit, Rafael Abreu e Vitor de Paula Ramos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020 (ebook). No caso em tela, o julgamento está logicamente justificado e decorre das suas premissas normativas e probatórias extraídas do ordenamento jurídico vigente e dos elementos de prova carreados aos autos. Anote-se, no mais, que questões correspondem a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, bem como a propiciar ou negar a admissibilidade do seu conhecimento.
Não se confundem, pois, com argumentos, juízos de valor e meras considerações das partes, as quais não, necessariamente, devem ser enfrentados por ocasião do julgamento (cf. ABRANTES GERALDES, António Santos. Recursos no novo Código de Processo Civil.
3. ed. Coimbra: Almedina, 2016, p. 95-96). Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração oposto por THIAGO TAVARES DE JESUS, TACIA MONIQUE ALVES DE JESUS e RAFAEL TAVARES DE JESUS, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - ADV: EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP), EDSON ROSA VIANA (OAB 237315/SP), EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP), EYDER NUNES MOREIRA (OAB 332168/SP)