Processo 0034046-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1046212-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Edifício Top One - Robtec Engenharia e Estruturas Especiais -
Vistos.
1. DOS PEDIDOS DEFERIDOS Defiro a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, para fins de localização e bloqueio de eventuais ativos financeiros provenientes de planos de previdência privada ou seguros de titularidade da parte executada. Defiro, outrossim, a realização de pesquisas de bens e rendimentos através dos sistemas INFOJUD (referente aos últimos três exercícios fiscais) e RENAJUD. Para tanto, deverá a parte exequente providenciar o prévio recolhimento das respectivas custas (Guia FEDTJ, código 434-1), no prazo de 05 (cinco) dias.
2. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS Indefiro os pedidos de pesquisas e restrições via sistemas ARISP, CNIB e SERASAJUD, nos termos da fundamentação abaixo: 2.1. ARISP Com relação à pesquisa de titularidade de imóveis de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo (Provimento nº 01/2011, de 02/03/11), cabe ao advogado da parte, que poderá fazê-la pelo site www.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos (Provimento nº 06/2009, art. 2º e 10º, de 14/04/09).
Com resultado de pesquisa positivo, o advogado da parte poderá requerer a penhora on-line e respectiva averbação, sempre observando-se o contido no mencionado Provimento nº 06/2009. 2.2. CNIB Requer-se decretação de indisponibilidade de bens da parte requerida/executada, a ser registrada na Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Este Juízo perfilha-se ao entendimento de que a indisponibilidade não se confunde com penhora, pois não é medida preparatória a atos de expropriação típicos do processo de execução.
Consiste, tão somente, em limitação ao pleno exercício do direito de propriedade, impedindo que o proprietário do bem dele disponha voluntariamente. Destinada a casos específicos de execução fiscal ou de ação de improbidade administrativa. No mais, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 144 (processo-paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA), sobre o tema, determinou-se a suspensão de processos que "digam respeito à possibilidade de utilização da CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (conforme Comunicado nº 06/2021 do NUGEPAC-Presidência deste E.
Tribunal). Assim, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, se tem interesse em referido pedido, caso em que o processo será suspenso, nos termos supra mencionados (à Serventia: utilizar código SAJ 75044 e, para eventual levantamento da suspensão, código 55555). Caso pretenda o prosseguimento, com desistência de tal, deverá requerer, no mesmo prazo, medidas concretas e objetivas para prosseguimento do processo. 2.3.
SERASAJUD INDEFIRO a inserção pelo Judiciário. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, § 3º do CPC. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.
A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins dos arts. 517, 782, § 3º, e 828, do CPC, encaminhando diretamente aos órgãos de restrição, em especial ao SCPC. Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas.
3. TERMOS DE PROSSEGUIMENTO Dessa forma, a parte exequente deve providenciar o envio dos ofícios, e se manifestar sobre eventuais respostas no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, e na ausência de manifestação os autos serão remetidos ao arquivo Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO para cumprimento da medida, cabendo à parte interessada o devido encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
As respostas deverão ser enviadas pelo(s) destinatário(s) diretamente à autora, e não à Vara a quem caberá informar o resultado nos autos.
Intime-se. - ADV: MICHELE ROCHA GONÇALVES MILAN (OAB 242504/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 215595/SP)