Intimação
D- Órgão
- Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ALEX SANDRO LOPES DA SILVA
DESPACHO
Nº 0034377-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impette/Pacient: Alex Sandro Lopes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Habeas Corpus nº 0034377-26.2025.8.26.0000 Impetrante/Paciente:ALEX SANDRO LOPES DA SILVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alex Sandro Lopes da Silva, em favor próprio, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Juliana Barros Oliveira, da Vara Única da Comarca de Itupeva, pelo qual foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido condenado como incurso no artigo no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, a cumprir penas privativas de liberdade de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Alega ainda que não estariam os agentes policiais responsáveis por sua prisão em flagrante em posse de mandado judicial para adentrar legalmente em sua residência. No mais, argui que não teriam sido fixadas as penas no mínimo legal, mesmo diante de sua confissão. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que sejam reduzidas as sanções penais impostas e, consequentemente, expedido alvará de soltura em seu favor (fls. 1/7). É o resumo do necessário. Não se conhece do writ. Preliminarmente, importa salientar que esta ação mandamental não pode ser manejada enquanto sucedâneo de recurso próprio, qual seja, de apelação, o qual, diga-se de passagem, já foi interposto (fls. 274/288 dos autos). Nesse sentido, decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: HABEAS CORPUS. Roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal). Inconformismo do Paciente/Impetrante contra decisão condenatória. Inviabilidade. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ou ação própria. O Habeas Corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório. Ocorrência do trânsito em julgado. Ordem não conhecida (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2227819-20.2025.8.26.0000; Relator (a): TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHAES; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025) Ressalte-se, ainda, que não era necessária a posse de mandado judicial pelos policiais, haja vista que o tráfico de drogas é crime permanente, com sua consumação protraída no tempo. Assim, quando da ocorrência, havia legitimidade para o ingresso na residência do paciente e sua consequente prisão em flagrante, em consonância com o disposto no nciso XI, da Constituição da República. Compartilhou deste entendimento a MM. Juíza de Direito sentenciante (fls. 240/253 dos autos): Em primeiro plano, a nulidade alegada pela defesa não merece acolhimento. Com efeito, os depoimentos judiciais dos Policiais Militares adiante narrados foram firmes, coesos e harmônicos com o que havia sido informado em solo policial. Nada há a ser provido diante da narrativa de invasão de domicílio, prosperando os depoimentos dos agentes de segurança pública pontue-se, dos quais não foi possível evidenciar qualquer indicativo de que tenham atuado em excesso quando da abordagem no sentido de que foram procurados por um morador do condomínio que, de forma clara e objetiva, noticiou a suspeita de tráfico de drogas em determinado apartamento, indicando movimentação atípica de pessoas não residentes e a presença de odor forte de entorpecentes. Após o atendimento de outra ocorrência, a equipe se deslocou ao endereço informado e, já no corredor, constatou forte odor químico característico de substâncias ilícitas, que se tornava mais intenso nas imediações da unidade apontada. Quando o acusado abriu a porta do apartamento, reagiu de forma alterada, proferindo a expressão perdi e correndo para o interior do imóvel, ocasião em que a porta permaneceu aberta, possibilitando a imediata visualização de grande quantidade de entorpecentes e apetrechos comumente utilizados na traficância. Ressalte-se, ainda, que o acesso às áreas comuns do condomínio foi regularmente autorizado pelo porteiro, ciente da denúncia recebida. Destarte, restou sobejamente demonstrada a fundada suspeita a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes no local, enquadrando-se, pois, na hipótese excepcional prevista no , da Constituição Federal. Destaque-se, ainda, que o crime em questão é permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, justificando a prisão em flagrante e o ingresso no domicílio do réu, desde que presente justa causa para a diligência policial, o que, repita-se, ficou devidamente comprovado nos autos. A via eleita, portanto, é inadequada. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DA ORDEM. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - 10º Andar
