Processo 0034543-52.1998.8.26.0405 (405.01.1998.034543) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Osasco - Regimed Ind Tec Precisao Ltda -
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a excipiente pugna pelo reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. A parte excepta apresentou concordância à extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente. Fundamento e
Decido. Diante da concordância da excepta, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do artigo924,V(prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Incabível a condenação em honorários, conforme entendimento do
C. STJ: Caso a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade ou em embargos à execução fiscal seja de "prescrição intecorrente", não haverá honorários advocatícios, ainda que haja resistência da Fazenda Pública (STJ. Corte Especial. EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Servirá a presente sentença como ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais. O encaminhamento do ofício caberá à parte exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES (OAB 296899/SP), ARTUR LARA FERREIRA (OAB 403082/SP)