Processo 0034546-07.2025.8.26.0002 (processo principal 1010217-11.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Emiliana Cleto - - Osvaldo Cleto Filho - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente requer: (i) obrigação de fazer: consistente em regularização do atendimento médico integral dos exequentes, autorizando de imediato a realização dos exames e procedimentos junto ao Hospital A.C.
Camargo, conforme determinado nas decisões liminar e confirmatória (ii) Obrigação de pagar: consistente no pagamento de R$ 27.565,39 (vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), referente às multas diárias por descumprimento, estabelecidas na decisão judicial. A obrigação de fazer deverá ser cobrada em cumprimento de sentença próprio, haja vista a incompatibilidade de rito com o cumprimento de sentença de pagar, desde que comprovado o descumprimento pelo executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR - RITOS DE PROCESSO DISTINTOS. - Sentença exequenda que confirmou a tutela de urgência que impôs obrigação de fazer, sob pena de multa - Cumprimento do título judicial no mesmo procedimento - Ação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa - Ritos distintos - Inteligência do artigo 780 do Código de Processo Civil - Impossibilidade: - Ainda que derivem do mesmo título judicial, inviável a cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar quantia certa no mesmo procedimento, pois distintos os ritos adotados.
Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2043562-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). Nos termos do art. 520 do CPC, recebo o pedido de cumprimento provisório de decisão, ressaltando que o levantamento de eventuais valores bloqueados, penhorados ou pagos espontaneamente pelo executado somente será autorizado após a prestação de caução, nos termos do art. 520, caput, do CPC, salvo se comprovada hipóteses legal de dispensa.
Fica o executado intimado, através de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, do CPC), para pagar a dívida indicada no demonstrativo de débito apresentado, no valor de R$ 27.565,39, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 520, §2º do Código de Processo Civil. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new.
Fica assegurado ao executado o direito de apresentar impugnação no prazo legal (art. 520, § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP), MARIANA ALESSANDRA CLETO MOBLIZE (OAB 239914/SP)