Intimação
D- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- DELOITTE TOUCH TOHMATSU, AGRENCO DO BRASIL S/A
- Advogados
- MAURICIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES (OAB 270009/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), JOÃO CARLOS AREOSA (OAB 152026/RJ)
Processo 0034652-49.2014.8.26.0100 (processo principal 0188041-64.2008.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Agrenco do Brasil S/A - Deloitte Touch Tohmatsu - Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial supra, para julgar procedente a presente incidente de verificação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 442.206,62, na classe dos créditos concursais - tributários (artigo 83, inciso III, da Lei de Falências); a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 41.239,85, na classe dos créditos concursais - multas (artigo 83, inciso VI, da Lei de Falências); e a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 41.239,85, na classe dos créditos concursais - multas (artigo 83, inciso VI, da Lei de Falências); e a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 233.718,05, na classe dos créditos extraconcursais - tributários (artigo 83, inciso III, cumulado com o artigo 84, inciso I, da Lei de Falências), a serem listados no quadro geral de credores em favor da Fazenda Nacional.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. Afastado o recolhimento da taxa judiciária, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 17 e 189, §1º, inciso II, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para efeitos dos , e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas.
