Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatários
- CICERO FLORENCIO DE LIMA, MARIA GEINE PEREIRA DE MELO
- Advogados
- ANDREA BARBOSA DA SILVA (OAB 424863/SP), MANOEL SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 358267/SP)
Processo 0034710-69.2025.8.26.0002 (processo principal 1046486-83.2024.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Inadimplemento - Cicero Florencio de Lima - Maria Geine Pereira de Melo -
Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima referidas, as quais manifestaram a intenção livre e espontânea de se comporem amigavelmente. A petição de acordo foi firmada pelas partes. Os documentos essenciais foram juntados aos autos.
É o relatório. D E C I D O. O requerimento satisfaz às exigências legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza os seus legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em não havendo estipulação quanto a custas, despesas processuais e honorários de advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes, observando-se o disposto no art. 90, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Observando-se eventual concessão de gratuidade processual eventualmente concedida. Havendo patrono dativo, arbitro honorários advocatícios em 100% da Tabela do Convênio Def.Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. Considerando que a celebração de acordo consensual é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado.
Consigno que eventual descumprimento do acordo ora homologado deverá ser discutido/executado em incidente próprio de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDREA BARBOSA DA SILVA (OAB 424863/SP), MANOEL SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB 358267/SP)
