Processo 0034856-41.2016.8.26.0224 (processo principal 1000288-79.2016.8.26.0224) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Solvay Indupa do Brasil S.A. - Ind e Com de Plásticos Majestic Ltda - Oreste Nestor de Souza Laspro -
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao crédito instaurado por SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A (atual UNIPAR INDUPA do BRASIL S/A) em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS MAJESTIC LTDA. distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial nº 1000288-79.2016.8.26.0224. Alega, em breve síntese, que a recuperanda, ao proceder à elaboração do Quadro Geral de Credores no âmbito de seu processo recuperacional, arrolou o crédito da impugnante em montante inferior ao efetivamente devido em decorrência de operações mercantis.
Sustenta a impugnante possuir um crédito na quantia histórica de R$ 7.528.094,14, conforme demonstrava por meio de planilhas, notas fiscais e comprovantes de recebimento anexados aos autos às fls. 23/106. Aduz a impugnante que, no edital de credores, o valor arrolado em seu favor pela parte recuperanda era de R$ 7.277.180,48, resultando em uma inexplicável diferença a menor de R$ 250.913,66 em relação ao montante que considerava correto.
Requereu, portanto, a procedência da presente Impugnação de Crédito para que o valor devido fosse corrigido para R$ 7.528.094,14, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais desde a constituição do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial. A causa foi atribuída o valor de R$ 250.913,66, correspondente à diferença que se buscava reconhecer, conforme fls.
4. Após a distribuição da Impugnação de Crédito, foi proferido despacho à fls. 107 determinando a manifestação da recuperanda e do administrador judicial, seguindo-se vista ao Ministério Público. Em resposta, a recuperanda, por meio de petição protocolada à fls. 110, requereu, antes de se manifestar pormenorizadamente, que o Perito Contador indicado pelo Administrador Judicial procedesse à aferição do quantum a ser habilitado, mediante o confronto dos documentos apresentados pela parte autora (fls. 23/96) com aqueles constantes do processo principal de recuperação judicial.
O Administrador Judicial manifestou-se inicialmente pela procedência do incidente (fls. 119/121), opinando pela alteração do crédito da impugnante para o valor de R$ 7.528.094,14, na classe de credores quirografários, ante a idoneidade dos documentos apresentados pela impugnante. A recuperanda apresentou contestação/manifestação (fls. 129/131, com documentos às fls. 132/199), sustentando a correção do valor originalmente arrolado no Quadro Geral de Credores.
Alegou que a diferença apontada pela autora decorria de 3 notas fiscais (138987, 139093 e 139387) que, embora listadas pela credora como em aberto, foram pagas antecipadamente, em virtude de uma nova política comercial imposta pela fornecedora a partir de 22/10/2015. Requereu a improcedência da impugnação ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para dirimir a controvérsia. Em nova manifestação (fls. 210/212, com documentos às fls. 213/222), a recuperanda reiterou o valor de R$ 7.277.180,48, detalhando a aplicação dos pagamentos antecipados e de um acordo de parcelamento de R$ 480.000,00 realizado entre 27/10/2015 e 15/12/2015, os quais teriam servido para abater títulos em aberto.
Mencionou que 3 notas fiscais (138987, 139093 e 139387) foram emitidas após confirmação de transferências bancárias ou depósitos antecipados. A parte impugnante rebateu as alegações da recuperanda (fls. 233/319), afirmando que os documentos acostados pela recuperanda eram esparsos e unilaterais, incapazes de elidir a solidez dos documentos que instruíram a inicial. Nesta oportunidade (fls. 234/235), a impugnante informou um fato novo superveniente, qual seja, a recuperação parcial de seu crédito no valor de R$ 860.000,00, obtida mediante a execução de garantia de alienação fiduciária sobre imóveis de terceiros garantidores (fls. 236/319).
Assim, recalculou seu crédito total a ser habilitado, subtraindo o valor da garantia recuperada (R$ 860.000,00) do valor histórico inicial (R$ 7.528.094,14), chegando a um montante final de R$ 6.668.094,14. Diante da persistente divergência entre as partes, o Ministério Público (fls. 336/339 e 377) e o Administrador Judicial (fls. 330/332) manifestaram-se pela necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar o valor efetivamente devido, acolhendo a pretensão da requerida.
A parte autora, por sua vez, embora discordasse da necessidade da perícia, acabou por indicá-la para acompanhar os trabalhos (fls. 343/346). Em decisão de fls. 378/379, foi deferida a realização de perícia contábil e nomeado o perito Doutor Ivam Ricardo Peleias. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 381/383 pela requerida e fls. 387/390 pela autora). O perito estimou seus honorários em R$ 30.000,00 (fls. 385/386), posteriormente ajustados (fls. 402/403) em R$ 30.000,00.
Em decisão de fls. 404, o juízo fixou os honorários periciais em R$ 25.000,00, a serem arcados pela recuperanda, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A recuperanda optou pelo parcelamento em 5 parcelas iguais de R$ 5.000,00 (fls. 407/409). Em 27/03/2020, em razão da comprovação do pagamento da primeira parcela, o juízo deferiu o parcelamento dos honorários em 5 parcelas de R$ 5.000,00, condicionando o início dos trabalhos ao pagamento da última parcela (fls. 410).
À fls. 412, a serventia certificou que, até 19/08/2020, não houve manifestação das partes nem a juntada dos comprovantes das parcelas restantes. Em 24/08/2020, a recuperanda juntou comprovante de depósito complementar de R$ 20.000,00, totalizando os R$ 25.000,00 fixados (fls. 415/417). O perito iniciou os trabalhos (fls. 419) e solicitou elementos adicionais às partes (fls. 422/425). O perito informou, em 02/03/2021, que a impugnante havia atendido plenamente os pedidos, exceto quanto à comprovação de devolução de mercadorias, e que a recuperanda havia atendido parcialmente alguns pedidos (fls. 433/435).
Após a intimação das partes para suprir as pendências (fls. 436), a recuperanda juntou documentos para atender à solicitação do Ministério Público sobre devolução de mercadorias (fls. 438/449). A impugnante informou que a resposta ao questionamento do perito sobre devolução era negativa (fls. 450/451). Em 24/06/2021, o perito judicial juntou o Laudo Pericial Contábil (fls. 502/531 e anexos fls. 532/542), concluindo que o valor devido pela recuperanda à impugnante era de R$ 6.330.308,83, na data base de 31/12/2015, após considerar a liquidação parcial de R$ 860.000,00 resultante da execução de garantia em imóveis.
A parte recuperanda manifestou-se (fls. 547/550) pela homologação do laudo e a inclusão do crédito no valor de R$ 6.330.308,83 no Quadro Geral de Credores, juntando parecer concordante de seu assistente técnico. Postulou, ainda, a improcedência da impugnação e a condenação da impugnante ao pagamento de custas e honorários. A impugnante impugnou o laudo pericial (fls. 616/660), sustentando a necessidade de revisão das conclusões, alegando que o perito analisou apenas 7 notas fiscais de um universo muito maior de transações e que houve equivocada alocação dos valores pagos.
Juntou parecer técnico divergente, indicando que o valor correto seria de R$ 6.668.094,14. Solicitou a intimação do perito para complementar a perícia, analisando o valor total dos fornecimentos e pagamentos de 2015/2016 e para responder a quesitos complementares elucidativos. O Ministério Público manifestou-se (fls. 664/665) concordando que o perito examinasse a questão e solicitou esclarecimentos adicionais à recuperanda sobre a execução da garantia fiduciária.
A recueperanda esclareceu que a satisfação do crédito pela garantia fiduciária decorreu de imóvel de propriedade dos sócios pessoas físicas, não havendo relação individual de notas fiscais vinculadas, mas apenas o abatimento do valor global de R$ 860.000,00 da dívida ajustada (fls. 741/743). Diante da manifestação da recuperanda que não houve relação individual de notas fiscais para a execução da garantia, a impugnante reiterou a necessidade de elaboração de laudo complementar (fls. 744/745), concordando o Ministério Público (fls. 751) e o Administrador Judicial (fls. 728/730).
Em decisão de fls. 752, foi determinada a elaboração de laudo complementar e a intimação do perito para estimar os honorários adicionais. O perito apresentou nova estimativa de honorários no valor de R$ 32.000,00, argumentando a complexidade e extensão do trabalho adicional (fls. 757/760). A recuperanda manifestou-se não ter interesse na perícia complementar (fls. 764 e 770/771), enquanto a impugnante informou a persistência da necessidade de realização da prova, aceitando o rateio dos honorários (fls. 765/766 e 773/774).
Em decisão de fls. 775, o juízo determinou que a impgnante arcasse integralmente com os honorários, por ser a única interessada na perícia complementar, no valor de R$ 32.000,00, conforme a estimativa do perito. A impugnante comprovou o depósito integral dos honorários adicionais (fls. 778/780). O perito iniciou os trabalhos complementares (fls. 785/788), solicitando novos elementos às partes para a análise de todas as transações de 2015/2016 (cerca de 939 documentos).
A parte impugnante solicitou dilação de prazo para a entrega dos documentos (fls. 792/796), a qual foi deferida pelo juízo (fls. 797). A recuperanda informou o encaminhamento dos documentos diretamente ao perito (fls. 800/804), o que também foi feito pela impugnante (fls. 811). Em 05/07/2023, o perito judicial juntou o Laudo Pericial Contábil Complementar (fls. 823/846), concluindo, após a análise integral das operações no período de 13/01/2015 a 07/01/2016, que o valor do crédito pendente de pagamento devido pela recuperanda à impugnante era de R$ 6.668.094,14, já considerando a baixa do valor da garantia de R$ 860.000,00.
A recuperanda apresentou nova manifestação (fls. 852/858), solicitando esclarecimentos sobre a mudança de critério do perito na alocação da baixa das notas fiscais 138987, 139093 e 139387. Questionou por que o perito, no laudo complementar, utilizou a garantia fiduciária para a liquidação dessas notas, e não os comprovantes de depósitos apresentados, como havia considerado no primeiro laudo. A impugnante manifestou sua concordância integral com o Laudo Pericial Complementar, no valor de R$ 6.668.094,14 (fls. 859/861), por ter a perícia chegado ao valor por ela indicado após a dedução da garantia.
O Ministério Público (fls. 881/884) observou que o valor apurado pelo perito (R$ 6.668.094,14) era inferior até mesmo ao valor que a devedora havia inserido inicialmente no QGC (R$ 7.277.180,48), e, considerando a solicitação de esclarecimentos da recuperanda, requereu que Majestic comprovasse contabilmente os pagamentos relativos às 3 notas fiscais questionadas antes de nova intimação ao perito. A recuperanda, em atendimento à solicitação do Ministério Público, juntou novamente as notas fiscais, comprovantes de pagamento e quadros resumo de lançamentos contábeis referentes às 3 notas fiscais (fls. 887/896 e 938/955), alegando que tais documentos já haviam sido apresentados ao perito.
A parte impugnante, por sua vez, reiterou sua concordância com o laudo complementar, considerando a desnecessidade de novos esclarecimentos periciais (fls. 898/900 e 956/958). O Administrador Judicial manifestou-se (fls. 901/903 e 1015/1018), entendendo pela necessidade de intimação do perito para que se manifestasse sobre os questionamentos da recuperanda e os novos documentos juntados antes de apresentar seu parecer final.
Em 08/02/2024, o perito judicial manifestou-se (fls. 913/921), ratificando os cálculos e justificando que a liquidação das 3 notas fiscais questionadas foi realizada pela impugnante através do abatimento do valor da garantia fiduciária, e que o abatimento do valor dos pagamentos antecipados havia sido usado para liquidar outras notas fiscais de igual valor. O perito condicionou a continuidade do trabalho à comprovação dos pagamentos questionados pela recuperanda.
Após nova manifestação da recuperanda (fls. 978/1011) sobre a não consideração dos pagamentos antecipados, o perito, em 16/05/2024, reiterou (fls. 970/974) a solicitação de documentos específicos à recuperanda para comprovar os pagamentos das 16 notas fiscais (incluindo as 3 controvertidas), sugerindo que a divergência residia apenas na alocação dos pagamentos pela credora, o que não alteraria o montante final.
O Ministério Público e o Administrador Judicial concordaram com a parcial procedência do incidente, nos termos do Laudo Pericial Complementar (fls. 1082/1083 e 1074/1079), acolhendo o valor de R$ 6.668.094,14. Em 17/03/2025, o perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1051/1053), confirmando e mantendo o valor final de R$ 6.668.094,14, resultante do abatimento dos pagamentos e das garantias executadas.
A recuperanda manifestou-se, pela última vez (fls. 1058/1061), impugnando os esclarecimentos, reiterando a diferença de R$ 250.913,66 em relação ao valor que entendia devido (R$ 6.417.180,48) e solicitando que fosse determinada a análise detalhada de todos os pagamentos realizados, no total de R$ 20.517.602,94, ou o acolhimento do valor por ela apurado. A impugnante (fls. 1071/1073) e o Administrador Judicial (fls. 1074/1079) reiteraram a desnecessidade de novos esclarecimentos e o acolhimento do valor final apurado pelo perito.
O Ministério Público (fls. 1082/1083) concordou com a parcial procedência do pedido nos termos do laudo pericial complementar, postulando a retificação do crédito para R$ 6.668.094,14.
É o relatório. Não obstante a nova impugnação apresentada pela recuperanda (fls.1058), verifico que o Sr. Perito já formou sua convicção e prestou os esclarecimentos necessários para a resolução da lide, reiterando suas conclusões (fls.1051/1053), não havendo fundamento para nova manifestação. Assim, não havendo outras provas a serem produzidas, e já havendo manifestações das partes, do administrador judicial e do Ministério Público após a juntada dos últimos esclarecimentos do Sr.
Perito, passo ao julgamento do mérito. Aduziu a impugnante, em sua inicial, ser credora da quantia histórica de R$ 7.528.094,14 (crédito quirografário) decorrente de entregas de mercadorias à recuperanda, cujos pagamentos não foram honrados, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da diferença história de R$ 250.913,66 em seu favor com relação ao montante de R$ 7.277.180,48 arrolado no edital. Posteriormente, a impugnante comunicou que parte do crédito foi recuperado, em razão da execução de garantia de alienação fiduciária prestada anteriormente à recuperação judicial (no valor de R$ 860.000,00 - fls.233/235, 313/314 e 315/317), retificando o valor do crédito para R$ 6.668.094,14, em razão do abatimento (que não foi considerado para definição do valor de montante de R$ 7.277.180,48 arrolado no edital), mantendo o pleito de reconhecimento da diferença história de R$ 250.913,66 em seu favor.
Em laudo pericial complementar, que considerou todas as transações comerciais realizadas pela impugnante e pela recuperanda de 13/01/2015 a 07/01/2016 (fl.827) e considerando todos os documentos trazidos pelas partes aos autos, o senhor perito consignou que "as Partes dispunham das mesmas bases de dados, não havendo divergência entre as informações prestadas pela Requerente e pela Requerida, no tocante a quantidade de documentos, valores de cada documento e período das transações comerciais" (fl.827).
O perito consignou que "no período de 13/01/2015 a 07/01/2016 as Partes realizaram 262 (duzentas e sessenta e duas) operações de compra e venda de mercadorias, suportadas pela emissão de 262 notas fiscais (NF), tendo sido cancelada a NF nº 131706, de 02/09/2015, restando 261 NFs ativa" (fl.828) e que o montante das transações, "no período analisado pela Perícia, atingiu o valor de R$ 27.788.501,50" (fl.828), reforçando que "não há quaisquer divergências entre as informações apuradas sobre a quantidade de transações/NFs emitidas, o período e o montante total das transações" (fl.828), razão pela qual "a Perícia se debruçou sobre o entendimento de cada Parte quanto ao efetivo valor devido" (fl.828).
A perícia constatou que, das 261 NFs ativas supramencionadas, 189 NFs foram liquidadas, correspondendo ao valor de R$ 20.356.739,55 (fls.828 e 841/844), bem como que outras 64 NFs permaneceram pendentes de liquidação, correspondendo ao valor de R$ 6.569.570,19 (fls.828 e 845/846), aduzindo não haver discordância entre as partes quanto aos referidos valores e liquidações e pendências de liquidações (fls.828/829).
A perícia constatou haver divergência entre as partes quanto a 8 notas fiscais (126925, 127134, 135573, 135574, 135583, 136757, 139009 e 139214 - fl.829), consignando que o credor (impugnante) alega um valor a receber menor que o considerado pelo devedor (recuperanda), resultando na diferença de R$ 549.086,34, consignando o senhor perito que "grande parte, das liquidações de notas fiscais efetuadas pela Requerente com a execução da garantia, que não foram consideradas pela Requerida, fazendo com que várias notas fiscais consideradas baixadas pela Requerente não tivessem o mesmo tratamento pela Requerida.
Isso porque a Requerida informou que não individualizou as baixas das notas fiscais relacionadas com a execução da garantia (Fls. 743)", especificando o perito os valores baixados pela credora referentes às notas 135573, 135574, 135583, 136757, 138987, 139009, 139093, 139214 e 139387, que totalizam R$ 800.000,00 (fl.829), havendo diferença de R$ 60.000,00 com relação ao valor total da execução da garantia.
Após análise individualizada de cada uma das notas mencionadas no parágrafo anterior (fls.830/832) e considerando o valor da baixa complementar de garantia (R$ 60.000,00), o Sr. Perito apurou como valor do débito pendente de pagamento o total de R$ 6.668.094,14 (fl.832). Desse modo, o senhor perito chegou às seguintes conclusões (fls.833/834): Do total de 261 notas fiscais, 189 foram liquidadas no decorrer do período compreendido das transações comerciais entre as Partes, no valor de R$20.356.739,55.
Esse valor de pagamentos e liquidações de notas fiscais é aceito sem divergências pelas Partes, portanto, são valores incontroversos; Do total de 261 notas fiscais, 64 permaneceram pendentes, a Requerente/Credora entendeu que o valor pendente de pagamento era de R$6.728.094,14 enquanto a Requerida/Devedora considerou o valor pendente de pagamento era de R$7.277.180,48, estabelecendo uma divergência entre as Partes no montante de R$549.086,34 em favor da Requerida/Devedora.
Embora os valores entendidos como pendentes de pagamentos estivessem divergentes entres as Partes, um total de 64 notas fiscais, no valor de R$6.569.570,19 foi aceito sem divergências pelas partes, portanto, são valores incontroversos; A Perícia realizou o cotejamento das notas fiscais que apresentaram a divergência entre as Partes, observando que a diferença residia especificamente sobre 8 (oito) notas fiscais, cujo principal motivo para a divergência foram liquidações contempladas pela Requerente que não tiveram o mesmo tratamento pela Requerida; Efetuados os ajustes apontados pela Perícia, o valor apurado como devido pela Requerida/Devedora em favor da Requerente/Credora, na data base de 07/01/2016, era de R$6.668.094,14 (seis milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, noventa e quatro Reais e catorze centavos), já considerando um valor de R$60.000,00 (sessenta mil Reais) que deixou de ser observado pelas partes relativo à execução da garantia, no valor total de R$860.000,00 (oitocentos e sessenta mil Reais).
Com relação às notas fiscais 138987, 139093 e 139387, a recuperanda afirmou não terem sido considerados os pagamentos efetuados, aduzindo haver erro quanto à liquidação das referidas notas com base no abatimento da garantia fiduciária executada (fls.852/853), discordando do laudo nesse ponto, todavia, após análise de toda a documentação fornecida pelas partes, ao senhor perito foi enfático ao constatar que: "as notas fiscais nºs 138987, 139093 e 139387 foram baixadas pela Requerente (credora), de forma distinta daquela considerada pela Requerida, tendo sido usado o crédito proveniente da garantia fiduciária para tais liquidações"; que a "Requerida não apresentou a relação das notas fiscais que deveriam compor a liquidação através da execução da garantia fiduciária, deixando essa identificação exclusivamente para a Requerente (credora), que listou os títulos baixados por esse meio, dentre os quais as notas fiscais reclamadas pela Requerida (quadro 6)"; e que "e todas as notas fiscais reclamadas pela Requerida como não tendo sido consideradas no exame pericial, não somente o foram, bem como encontram-se baixadas pela Requerente (credora), assim como os créditos realizados pela Requerida (quadro 6), integralmente considerados, todavia para baixa de notas fiscais distintas daquelas consideradas pela Requerida (quadro 7 e saldos de notas fiscais anteriores)" (fl.1052); e manteve a conclusão do laudo de fls.823/836.
O laudo pericial analisou com profundidade toda a documentação juntada pelas partes, e teceu considerações plausíveis quanto às impugnações apresentadas, não havendo qualquer elemento apto a infirmar a conclusão quanto ao débito de R$ 6.668.094,14 (data base 07/01/2016), já considerando a parte recuperada em razão da execução da garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 860.000,00. Assim, de rigor a procedência da ação, haja vista que, no curso da lide, a impugnante voluntariamente aditou a inicial para alteração do valor do crédito de R$ 7.528.094,14 para R$ 6.668.094,14, em razão do abatimento de R$ 860.000,00 (referente à execução de garantia de alienação fiduciária prestada anteriormente à recuperação judicial, no valor de R$ 860.000,00 - fls.233/235, 313/314 e 315/317), mantendo o pleito de reconhecimento da diferença história de R$ 250.913,66 em seu favor (considerando que o montante de R$ 7.277.180,48 arrolado no edital não considerou o abatimento).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para que o crédito quirografário - classe III da impugnante SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A (atual UNIPAR INDUPA do BRASIL S/A) seja retificado no quadro geral de credores para R$ 6.668.094,14 (data base 07/01/2016), já considerando o abatimento de R$ 860.000,00 referente à execução de garantia de alienação fiduciária prestada anteriormente à recuperação judicial.
Realizem-se as anotações necessárias. Com relação à sucumbência, evidente a grande litigiosidade e resistência da recuperanda quanto ao reconhecimento da diferença pleiteada nesta impugnação, razão pela qual de rigor a condenação da recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte requerida, que - com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil - fixo em R$ 6.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios desde o trânsito em julgado (DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que que julgou improcedente impugnação de crédito de Banco Safra S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de J.D. Zinetti Comércio de Eletrodomésticos e Eletrônicos Eireli. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, considerando a litigiosidade entre as partes.
III.Razões de Decidir Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente. Litigiosidade configurada na espécie. Honorários de sucumbência que, no entanto, devem ser fixados por equidade, critério que se mostra razoável e adequado à luz das peculiaridades do incidente. Tema Repetitivo 1.076 que não incide na hipótese de verba honorária sucumbencial fixada em habilitação ou impugnação de crédito.
IV.Dispositivo Recurso parcialmente provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2243067-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025; Falência - Habilitação de crédito tributário - Decreto de parcial procedência - Limitação da atualização monetária, afastada a incidência de juros após a quebra e classificada multa como crédito subquirografário - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Alegação de ausência de litigiosidade - Inadmissibilidade - Existência de efetiva controvérsia, com impugnação apresentada pela Administradora Judicial, formulada alegação de decadência e o estabelecimento de divergências quanto à natureza e à classificação de multa tributária - Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte no sentido de que a condenação em honorários é impositiva quando configurada litigiosidade na habilitação ou impugnação de crédito - Correta aplicação do art. 85, § 8º do CPC/2015, de conformidade com o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte - Valor fixado de forma proporcional e adequada à complexidade da causa - Decisão mantida - Recurso desprovido.TJSP; Agravo de Instrumento 2277829-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025).
Intimem-se. - ADV: FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA (OAB 292218/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CLAUDIO MAURICIO ROBORTELLA BOSCHI PIGATTI (OAB 93254/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)