ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 0034856-47.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose Henrique Marques Costa - Exectdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. Satisfeito o crédito, promovo a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. 2.1. No prazo de 15 dias, junte a executada o formulário devidamente preenchido. Após, providencie a serventia o levantamento dos valores bloqueados.
3. A bem da administração da justiça, curvo-me ao entendimento amplamente majoritário no TJSP, a propósito da sujeição passiva da obrigação tributária prevista no art. 4º, III, da
L. Estadual n. 11.608/03 (AC 1020437-67.2014.8.26.0224, 1ª Câmara de Direito Privado; AI 2055782-94.2019.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado; AI 2008287-54.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado; AI 2041759-12.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado; AI 2006680-06.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado; AI 2187161-95.2018.8.26.0000; AI 2127898-2019.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado). 3.1.
Portanto, deve a executada, não sendo beneficiária da gratuidade de justiça, comprovar o recolhimento das custas finais, de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco dias. 3.2. No silêncio, a Secretaria cumprirá o disposto no art. 1.098, §1º a §4º, das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, extraindo a competente certidão para inscrição em dívida e enviando-a à Procuradoria da Fazenda.
4. Tudo cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C.