Processo 0035816-63.2025.8.26.0100 (processo principal 1032524-87.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Bancários - Luciane Aparecida Olivo Mourão - Banco BMG S/A -
Vistos. Fls 213/218 e 239/245: Trata-se de ação ajuizada por LUCIANE APARECIDA OLIVO MOURÃO em face de BANCO BMG S/A. A sentença de fls 391/396 dos autos principais, julgou procedentes os pedidos da autora para confirmar a tutela de urgência deferida, declarando nulos os contratos impugnados e inexigíveis os créditos deles decorrentes, e condenando o réu a restituir-lhe, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora legais a partir da publicação desta sentença.
Pela sucumbência, condenou ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação. O v. Acórdão de fls 583/591, deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a restituição simples dos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a tal data. Determinou ainda a compensação com eventual crédito em conta corrente da demandante, devidamente atualizado.
Correção monetária e juros de mora a contar do desembolso. Majorou a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 24.138,79. O executado impugnou o cumprimento de sentença, efetuando depósito do valor incontroverso correspondente a R$ 20.016,91 e garantindo o juízo no valor de R$ 4.121,88, mediante apólice de seguro.
Alega que, diversamente do determinado no v. Acórdão, o exequente apurou a restituição em dobro sobre os valores descontados antes de 31/03/2021. Requer seja acolhida a impugnação, declarando excesso de execução no valor de R$ 4.121,88 e a fixação de honorários advocatícios, além da condenação da exequente ao pagamento das despesas com o prêmio da apólice de seguro correspondente a . Manifestou-se a exequente às fls 239/245, alegando que o executado não considerou a condenação a indenização por dano moral, e tampouco a compensação do valor do depósito judicial.