Processo 0036190-82.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.P. - réu revel -
Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento, a partir da citação, de pensão alimentícia mensal em favor das autoras: i) na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, em quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, do piso nacional, todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal das menores, mediante recibo, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade dela, servindo os comprovantes de depósito como recibos, ou, ii) na hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos excluídos descontos de INSS e IR, se houver).
O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias, adicionais e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Ausente resistência ao pedido, deixo de impor ao réu os ônus da sucumbência. Expeça-se ofício à empregadora indicada para implementação do desconto dos alimentos em folha de pagamento, consignando que este ofício (a ser expedido) substitui o anteriormente expedido (fls. 32).
Providencie-se a pesquisa via Prevjud em nome do réu, tal como postulado (fls. 26). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Isento de custas, na forma do disposto no artigo 7°, inciso III, Lei 11.608/2003.
Publique-se e intimem-se.