Intimação
D- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, ANA SILVIA SOARES SILVA DO NASCIMENTO
- Advogados
- LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), SILVANA RISSI JUNQUEIRA FRANCO (OAB 109637/SP)
Processo 0036412-37.2018.8.26.0506/02 (apensado ao processo 1043592-58.2016.8.26.0506) - Precatório - Gratificação de Incentivo - Ana Silvia Soares Silva do Nascimento - MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - Trata-se de incidente de precatório, cujo pagamento integral foi efetivado pela DEPRE. A credora levantou a parte disponível, mas discordou quanto à retenção do Imposto de Renda (IRRF), sob o argumento de que o cálculo não observou o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Requer que a entidade devedora restitua o valor indevidamente retido. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito que originou o precatório refere-se, de fato, a verbas devidas no período de três anos do estágio probatório (fls. 05/06), configurando a hipótese de incidência tributária pelo regime RRA, nos termos da legislação aplicável (art. 12-A da Lei nº 7.713/88). Contudo, o pedido de restituição do imposto de renda retido, direcionado à entidade devedora, não comporta análise de mérito neste momento.
Nos termos do Provimento CSM Nº 2.753/2024, "Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente do precatório". No caso, verifica-se do Termo de Declaração que instruiu o precatório (fls.
13) que não houve indicação das informações necessárias à tributação sob o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), em especial dos dados relativos ao período a que se referem os rendimentos. Ademais, o pagamento do precatório já foi efetivado, conforme comunicado pela DEPRE (fls. 45/65). Assim, reconheço, para os devidos fins, que o crédito objeto deste precatório se submete ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), referente ao período de três anos descrito na inicial.
Contudo, o simples reconhecimento dessa circunstância não autoriza, por ora, a liberação do valor destacado a título de imposto de renda. Isso porque não há nos autos demonstração do valor efetivamente devido caso observada a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sendo necessária a apresentação de memória de cálculo apta a apurar eventual excesso de retenção. Além disso, embora o art. 32, § 2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponha que pedidos de isenção ou restituição de tributos, após o pagamento, devem ser formulados perante o órgão fiscal competente, verifica-se, no caso concreto, que o valor destacado a título de imposto de renda ainda não foi levantado pelo Município, permanecendo vinculado ao presente incidente, circunstância que recomenda prévio esclarecimento acerca do procedimento adequado para a destinação da quantia eventualmente retida em excesso.
