Intimação
D- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ALEXANDRE DOS SANTOS DOURADO, TELHACO CALHAS PIZZINATO LTDA EPP
- Advogados
- CLOVIS GOMES DA SILVA (OAB 83690/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP)
Processo 0036812-37.2009.8.26.0451 (451.01.2009.036812) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Telhaco Calhas Pizzinato Ltda Epp - Alexandre dos Santos Dourado -
Vistos. Fls. 331/332: Pretende a exequente que se repute válida a intimação do executado por carta (fls. 325/327), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Requer, ainda, a certificação do decurso do prazo para impugnação e a autorização para levantar a quantia bloqueada. Com efeito, a procuração de fl. 104 constituiu dois advogados para a defesa do executado nesta execução: o Dr. Clóvis Gomes da Silva, inscrito na OAB/SP sob nº 83.690, e o Dr.
Alcione Gomes da Silva, inscrito na OAB/SP sob nº 146.522. A perda da capacidade postulatória reconhecida à fl. 318 atinge apenas o segundo. O primeiro mantém inscrição ativa, e não há nos autos notícia de revogação do mandato ou de renúncia. O executado, portanto, permanece regularmente representado, embora o nome do Dr. Clóvis não tenha sido cadastrado no sistema, razão pela qual as publicações passaram a ser dirigidas apenas ao Dr.
Alcione. Nesse passo, o art. 854, §2º, do CPC dispõe que, tornados indisponíveis os ativos financeiros, "o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente". A intimação pessoal é, portanto, via subsidiária, reservada ao executado sem advogado constituído. Estando ele representado por procurador com capacidade postulatória, a intimação deve ser feita por meio desse procurador, mediante publicação no órgão oficial.
Pela mesma razão, perde objeto a advertência para constituição de novo procurador. Por conseguinte, a controvérsia sobre a validade da carta de fls. 325/327 à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC deixa de ser relevante, assim como a diligência por Oficial de Justiça determinada no ato ordinatório de fl. 328. O levantamento pretendido pela exequente fica condicionado ao decurso do prazo do art. 854, §3º, do CPC, contado da intimação regular por meio do advogado constituído.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o requerimento de fl. 331 quanto à validação da intimação por carta, e determino o cadastramento do Dr. Clóvis Gomes da Silva () como advogado do executado e a exclusão do Dr. (). Anotado. Na sequência, o executado, por publicação dirigida ao Dr. Clóvis Gomes da Silva, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a indisponibilidade de , nos termos do , §§2º e 3º, do CPC.
