CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036881-98.2022.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIAADVOGADO(A): ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB SP101471)
DESPACHO/DECISÃO
71.1: Defiro a prioridade na tramitação do feito, à luz do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, verifico que a penhora no rosto dos autos foi regularmente deferida nestes autos e devidamente anotada no processo nº 0029821-97.1999.4.03.6100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de São Paulo, conforme comprovação juntada previamente nesses autos.
É cediço que a penhora no rosto dos autos tem natureza assecuratória e produz efeitos a partir da anotação no processo em que o crédito é discutido, competindo ao juízo de origem, que detém a condução daquele feito, deliberar acerca da existência de outros credores, da ordem de preferência entre constrições e da efetiva disponibilidade de valores.
No caso vertente, a pretensão de expedição de ofício para imediata transferência de valores pressupõe a análise de circunstâncias próprias do processo originário, cuja apreciação escapa à competência desse juízo.
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de expedição de ofício, devendo o exequente peticionar diretamente naqueles autos em que anotada a penhora, requerendo a reserva e a eventual transferência dos valores a estes autos, com fundamento na anotação anterior.
No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em quinze dias.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, advertindo-se a parte exequente do termo inicial do transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC.
São Paulo