Processo 0037512-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1004847-48.2025.8.26.0100) (processo principal 1004847-48.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Lr Fernandes Adm Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
1 - Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
2 - Nos termos do disposto pelo artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito apontado pela parte exequente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do cálculo , sob pena de, em não o fazendo, arcar(em) com multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 1%, sujeitando-se a penhora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. b) no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao cumprimento judicial de sentença, nos termos do art. 525 do CPC;
3 - Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, manifeste(m)-se o(s) vencedor(es), apresentando cálculo que inclua multa de 10%, honorários de 10% e custas de 1% sobre o valor total da dívida, e requerendo em termos de prosseguimento.
4 - Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. Havendo pedido, após o prazo para pagamento do débito (art. 523 do CPC), expeça-se certidão.
5 - No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)