Processo 0037659-97.2024.8.26.0100 (processo principal 1135170-49.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Pedro de Toledo Ribeiro - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Fls. 407, 410/412 e 416:
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a executada, em suma, que o valor declinado pelo exequente como débito exequendo padece de excesso de execução, visto que, ao invés da majoração da verba honorária aqui executada, promoveu o credor apenas a soma das rubricas fixadas por este Juízo e pelo E. Tribunal de Justiça a este título. Por sua vez, rebate o exequente as assertivas da devedora, pugnando pelo prosseguimento da execução.
É o relatório do essencial. Passo a decidir. A impugnação comporta acolhimento. De fato, verifica-se que os cálculos da verba honorária trazidas pelo exequente a fls. 02 se mostram patentemente incorretos, visto que, ao invés de buscar a execução dos honorários advocatícios expressamente majorados pelo E. Tribunal ad quem para R$ 1.700,00 (fls. 435 dos autos originários), incluiu o demandante também a condenação de R$ 1.500,00, ulteriormente majorada para a monta previamente indicada, no cálculo do débito, o que resultou na indicação do valor de R$ 3.200,00 neste sentido.
Todavia, tratando-se de verba majorada e não cumulada, não há que se falar em soma de tais fixações, prescindindo-se de maiores deliberações a este respeito. No mais, nada tendo o exequente manifestado contra a monta do valor depositado pela devedora nos autos (R$ 1.798,28, fls. 408/409), presume-se sua aquiescência quanto à suficiência deste para a satisfação do débito na data da consignação nos autos.
Por todo quanto o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, no valor de R$ 150,00, correspondente a 10 % (dez por cento) do excesso de execução ora verificado (R$ 1.500,00). Deverão os advogados da executada, todavia, buscar a satisfação de tal condenação em incidente próprio, visto que neste incidente somente são executados honorários advocatícios, cuja compensação é vedada (CPC, art. 85, 14.º).
2. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor de PEDRO, atinente ao depósito de fls. 408/409 (R$ 1.798,28). No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente o formulário MLE devidamente preenchido para os fins acima. Com a expedição do mandado de levantamento, tornem conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução (CPC, art. 924, II).
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO (OAB 275335/SP)