UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, CARLOS VIRGILIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038181-28.2004.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S.A.ADVOGADO(A): ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA (OAB SP078723)ADVOGADO(A): ERICO MARQUES LOIOLA (OAB SP350619)EXECUTADO: CARLOS VIRGILIO LASALVIA (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB SP113402)ADVOGADO(A): JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Banco Nacional S/A - Em Liquidação Extrajudicial em face de Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia, derivado de ação ordinária de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente sob a modalidade de cheque especial (fls. 04/06).
A fase de conhecimento foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de quantia certa com encargos moratórios e verbas sucumbenciais (fls. 76/79 e 96/99), decisão confirmada em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 166/172), operando-se o trânsito em julgado em 07 de junho de 2011 (fls. 174).
Iniciada a fase executiva (fls. 180/183), sucederam-se inúmeras diligências constritivas que resultaram apenas na satisfação parcial e ínfima do débito, sobrevindo nos autos a notícia do falecimento do devedor originário Carlos Virgílio Lasalvia em 29 de junho de 2015 (fls. 27 do inventário).
Promovida a suspensão processual (fls. 388), regularizou-se a sucessão processual pelo Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia, representado pela inventariante Adélene Virgínia Lasalvia, devidamente assistido por advogados constituídos nos autos (fls. 433/435).
Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e veículos, bem como deferida penhora no rosto dos autos do inventário (fls. 418), foi deferida a penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 1025001-34.2025.8.26.0053, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (fls. 573).
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública anotou a referida penhora, mas expressamente ressalvou que a transferência de valores dependerá do encerramento da fase de instrução e do prévio preenchimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (fls. 144/145 daquele feito e fls. 630 destes autos).
Diante disso, o exequente localizou a propriedade imobiliária do falecido e requereu a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 51.440 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, consubstanciado no apartamento nº 503 do Edifício Rembrandt, integrante do Condomínio Louvre, situado na Avenida São Luiz, nº 200, Consolação, São Paulo/SP (fls. 610/615 e 620/623).
A penhora foi regularmente deferida por decisão proferida em 05 de novembro de 2025 (fls. 636/637).
O Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia apresentou impugnação à penhora (fls. 649/658), sustentando a impenhorabilidade do bem de família com base na Lei Federal nº 8.009/1990, ao argumento de que o imóvel sempre serviu de moradia familiar, nele residindo atualmente os netos do de cujus.
Sustentou, ademais, excesso de execução e inadmissibilidade de segunda penhora por força dos artigos 850 e 851, inciso II, do Código de Processo Civil, combinados com o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil), invocando a suficiência da prévia penhora no rosto dos autos da desapropriação, na qual foi depositada a quantia de R$ 5.485.000,00, postulando o levantamento da constrição, fixação de honorários e sanção por conduta temerária. Juntou os documentos de fls. 659/700.
O exequente manifestou-se a fls. 701/710 (Evento 438), aduzindo ausência de registro do imóvel como bem de família, afirmando que o falecido executado nunca residiu no local, que os herdeiros possuem residência em outros endereços e que a penhora no rosto dos autos consubstancia mera expectativa de direito.
O executado apresentou réplica (Evento 445), reforçando a prova de moradia e a garantia do débito.
É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria debatida prescinde de dilação probatória, comportando julgamento imediato com base nos elementos documentais encartados aos autos.
2.1. TEMPESTIVIDADE E CONHECIMENTO
A decisão que deferiu a penhora foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06 de novembro de 2025 (fls. 586).
Considerando o início do prazo no primeiro dia útil subsequente, a impugnação protocolada em 02 de dezembro de 2025 revela-se tempestiva (artigo 525, parágrafo 11, c/c artigo 917, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Ademais, a alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo antes da arrematação, razão pela qual se conhece da impugnação apresentada.
2.2. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA
Cumpre afastar o argumento deduzido pelo exequente quanto à necessidade de inscrição prévia na matrícula imobiliária para reconhecimento da proteção legal.
A impenhorabilidade tratada na Lei Federal nº 8.009/1990 opera por força de lei, distinguindo-se do bem de família voluntário ou convencional dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil, de modo que a ausência de registro na serventia predial não obsta o exame da garantia habitacional.
Sobre o tema, é a jurisprudência da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Acolhimento de impugnação à penhora pelo caráter de bem de família de imóvel. Insurgência do banco credor. Inadmissibilidade.
PENHORA DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO/RECORRIDO. PROTEÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 1º DA LEI FEDERAL 8.009/1990. Documentos suficientes acerca da característica de bem de família. Impenhorabilidade da moradia do executado mantida. Despicienda a exigência de que o devedor faça a prova de inexistência de outros imóveis. Peculiaridades do caso concreto. Desnecessidade de registro para formalizar a destinação do imóvel, por se tratar de bem de família legal (Lei 8009/90) e não voluntário previsto no CC (art. 1714) - Possibilidade de o recorrente apresentar elementos supervenientes para eventual descaracterização do bem de família. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246087-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024)
A despeito da desnecessidade de registro, cabe ao executado comprovar de forma contundente e atual que o imóvel penhorado serve de moradia permanente à entidade familiar, a teor do artigo 1º combinado com o artigo 5º da Lei Federal nº 8.009/1990 e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A proteção da impenhorabilidade pode se estender ao espólio quando demonstrado que herdeiros ou membros da entidade familiar continuam residindo no imóvel com destinação residencial própria.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Penhora de imóvel. Decisão que afastou a arguição de impenhorabilidade sob o fundamento de ilegitimidade do espólio para suscitar a proteção do bem de família em favor dos filhos do devedor falecido. Insurgência do espólio. Cabimento. Proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 que visa resguardar a moradia da entidade familiar, e não apenas o patrimônio do devedor. Natureza de ordem pública da impenhorabilidade. Legitimidade do espólio para defender bem integrante do acervo hereditário e os interesses dos herdeiros (art. 75, VII, do CPC). Possibilidade de oposição de embargos de terceiro por possuidor ou interessado. Jurisprudência do STJ reconhecendo que a legitimidade decorre da posse e do interesse na preservação da habitação familiar. Proteção que não se extingue com o falecimento do devedor e se estende aos membros da entidade familiar que utilizam o imóvel como moradia. Destinação residencial comprovada por documentos, contas de serviços essenciais, fotografias e decisão judicial pretérita. Requisitos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 preenchidos. Débito decorrente de honorários advocatícios que não se equipara à pensão alimentícia para fins das exceções legais. Penhora indevida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298361-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o executado não se desincumbiu desse ônus probatório.
Em primeiro lugar, o devedor originário Carlos Virgílio Lasalvia nunca residiu no apartamento penhorado na Avenida São Luiz, constando categoricamente em sua procuração (fls. 52), no mandado de citação positiva (fls. 49), em seu testamento público (fls. 20 do inventário) e em sua certidão de óbito (fls. 27 do inventário) seu domicílio pessoal na Rua General Fonseca Teles, nº 43.
Em segundo lugar, nenhum dos três herdeiros necessários do de cujus reside no apartamento constrito, porquanto na própria abertura do inventário declararam endereços distintos: a inventariante Adélene Virgínia Lasalvia reside na Alameda Casa Branca, nº 805, apto 33; Emilio Carlos Lasalvia na Rua Inocêncio Nogueira, nº 115; e Marco Antonio Lasalvia na Alameda Cristal, nº 136, em Alphaville (fls. 01/04 do inventário).
Em terceiro lugar, a alegação de que o imóvel abrigaria os netos do falecido carece de respaldo documental contemporâneo idôneo.
Os documentos apresentados em nome de neto do de cujus referem-se a fatos ocorridos há mais de uma década, compreendendo anuidade da OAB de 2013 (fls. 615), cobrança tributária municipal de 2012 (fls. 611) e correspondências de 2010 (fls. 608), não havendo qualquer documento recente apto a atestar habitação contínua em 2025 ou 2026.
As poucas faturas recentes acostadas pelo impugnante estão emitidas em nome da herdeira Adélene Virgínia Lasalvia (fls. 617, 618, 619, 620 e 621), a qual, segundo afirmação expressa da própria defesa na petição de impugnação, já não reside no local (fls. 651).
Em quarto lugar, elemento decisivo descaracteriza a afetação residencial: as contas de fornecimento de gás da concessionária Comgás de outubro e novembro de 2025 (fls. 618 e 621) comprovam que o consumo medido foi exatamente zero (0,00 m³), com registro de consumo zerado em todos os meses anteriores no período de março a outubro de 2025, havendo cobrança apenas da taxa mínima de disponibilidade.
Da mesma forma, a fatura de energia elétrica da concessionária Enel (fls. 620) revela faturamento pela taxa mínima contratual, corroborando a desocupação do imóvel ou a absoluta falta de destinação como abrigo residencial permanente.
Inexistindo prova robusta de residência familiar atual, rejeita-se a impenhorabilidade deduzida.
2.3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE EXCESSO
Melhor sorte não assiste ao espólio no tocante à arguição de excesso de execução e violação ao artigo 851, inciso II, do Código de Processo Civil.
A penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 1025001-34.2025.8.26.0053 (4ª Vara da Fazenda Pública da Capital) possui natureza estritamente assecuratória e não garante pagamento imediato ao credor, configurando mera expectativa de direito subordinada ao desenlace daquela demanda (artigo 860 do Código de Processo Civil).
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública expressamente consignou que a desapropriação se encontra em fase de instrução e que o levantamento de valores dependerá do cumprimento dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual exige quitação prévia de débitos fiscais e editalícia prova dominial (fls. 630).
O crédito executado ultrapassa R$ 738.000,00 (fls. 645) em demanda instaurada no ano de 2004, não podendo o credor ser compelido a aguardar percalços de processo expropriatório em fase instrutória, máxime porque a execução tramita no interesse do exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil).
A propósito, assentou a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS NO ROSTO DOS AUTOS, MESMO APÓS PENHORA DE IMÓVEIS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA, VIOLAÇÃO AO ART. 851 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NESTA FASE – ART. 874 DO CPC – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE CONFIGURA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, SEM CARÁTER EXPROPRIATÓRIO – MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE VISA GARANTIR EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE (ART. 797 DO CPC) – PRECEDENTES DO TJSP E STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2328854-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026)
De igual forma, o Tribunal de Justiça bandeirante já definiu que a pendência de penhora no rosto dos autos não impede constrição patrimonial adicional:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE HÁ CONSTRIÇÃO ANTERIOR DO MESMO IMÓVEL PENHORADO. HÁ PENHORA DE OUTRO BEM, PORÉM COM RESTRIÇÃO NA MATRÍCULA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS É UMA EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM DE PENHORA DO ART. 835 DO CPC NÃO É ABSOLUTA. NÃO SE VERIFICA INOBSERVÂNCIA DA MENOR ONEROSIDADE, TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO ART. 851 DO CPC. EXCESSO DE PENHORA A SER AFERIDO OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2065902-26.2024.8.26.0000; RELATOR (A): CESAR MECCHI MORALES; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CAMPINAS - 3ª. VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2025; DATA DE REGISTRO: 24/03/2025)
Não se divisa transgressão ao artigo 851 do Código de Processo Civil, por inexistir alienação de bens suficientes.
Eventual excesso de penhora apenas poderá ser aferido e equalizado após a avaliação oficial do imóvel constrito, nos exatos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, descabe cogitar de má-fé ou conduta temerária do exequente, que agiu no exercício regular de direito de busca patrimonial perante devedor inadimplente.
Por derradeiro, em incidente de impugnação à penhora na fase executiva não cabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
Adverte-se, por fim, que a oposição de eventuais embargos de declaração fora das hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com intuito infringente ou caráter manifestamente protelatório, ensejará a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia a fls. 649/658, mantendo hígida e eficaz a penhora deferida sobre o imóvel matriculado sob o nº 51.440 perante o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 636/637).
Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente.
Para o regular prosseguimento do feito, determino:
a) comprove o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para a efetivação da averbação da penhora via sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), conforme já deliberado na decisão de fls. 636/637 e certidão de fls. 641;
b) oportunamente, expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem imóvel constrito por intermédio de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil;
No silêncio, Arquivem-se.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2026.
Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CARLOS VIRGILIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038181-28.2004.8.26.0100/SP
EXECUTADO: CARLOS VIRGILIO LASALVIA (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB SP113402)ADVOGADO(A): JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB SP033868)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 438 - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00381812820048260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema.
Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/.
As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
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Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
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MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia -
Vistos. Fls. 649/700 -
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação apresentada. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP)
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
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BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
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MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia -
Vistos. Termo de penhora a fls 636/637, e-mail e telefone a fls 641/642 554 e planilha atualizada a fls. 645. Frisa-se que o boleto de pagamento da ARISP é enviado diretamente por esse órgão, por e-mail, ao advogado, sendo que a serventia não gera boleto de pagamento de solicitação feita a ARISP. Uma vez feita a solicitação no sistema, gera um protocolo, e a ARISP envia o boleto ao advogado informado na solicitação por e-mail (muitas vezes essa msg fica na caixa de spam ou lixo eletrônico).
Caso o advogado não tenha recebido o boleto, ele deve entrar em contanto diretamente com a ARISP, informando o número do protocolo e solicitando o reenvio do boleto de pagamento, que tem prazo para ser pago (30 dias), sob pena de expirar o pedido feito pelo Juiz. Intimem-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)
Sentença
Decisão
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
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MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito.
Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração.Sem mais, agradecemos. - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)
Agosto 20251 evento
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Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado à fl. 489. No mais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1025001-34.2025.8.26.0053 , em trâmite perante a E. 4ª Vara de Fazenda Pública , a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA, CPF 516.***.***-00, até o limite de R$ 697.951,87 (atualizado até 28/02/2025).
Providencie o exequente o recolhimento das custas de envio do ofício, via e-mail, no valor de R$ 32,75. Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora, através do encaminhamento por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: [email protected]. - ADV: ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP)
Julho 20253 eventos
Sentença
Decisão
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Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Fls. 610/615: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada de certidão válida e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Junho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP)
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 98723/SP)
Expeça-se mandado de levantamento, conforme determinado à fl. 489. No mais, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1025001-34.2025.8.26.0053 , em trâmite perante a E. 4ª Vara de Fazenda Pública , a recair sobre o crédito que, naqueles autos, pertence ao aqui executado ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA, CPF 516.***.***-00, até o limite de R$ 697.951,87 (atualizado até 28/02/2025). Providencie o exequente o recolhimento das custas de envio do ofício, via e-mail, no valor de R$ 32,75.
Servirá a presente decisão, com a devida assinatura digital, como ofício deste Juízo a ser encaminhado pela Serventia ao E. Juízo acima indicado, via e-mail, solicitando-se a transferência dos valores constritos, até o limite supra, para conta judicial à disposição deste Juízo, certificando-se nestes autos e aguardando-se a confirmação da efetivação desta penhora, através do encaminhamento por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: [email protected].
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia -
1. Defiro a penhora do(s) bem(ns) imóvel(éis) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA, CPF 516.***.***-00, de matrícula 51440 perante o 5.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.
2. Servirá o presente como termo(s) de penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte(s) executada(s) ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA, CPF 516.***.***-00 nomeada depositária, não podendo abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes.
3. Intime(m) a(s) parte(s) executada(s), da constrição e do encargo de depositária, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado (artigo 841, § 1º, do CPC). Acaso a(s) parte(s) executada(s) não esteja representada(s) nos autos, deve(m) ser intimada(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando o exequente o necessário (artigo 841, § 2º, do CPC). Nos termos do artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns).
4. Providencie o interessado o recolhimento das custas de averbação via Arisp, no valor de 1 UFESP por matrícula imobiliária, bem como forneça o valor atualizado da dívida, e-mail, telefone celular, e o nome do procurador e sua OAB, devendo, após, a Serventia proceder a averbação da constrição junto ao registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil, do Provimento CG no 30/11 e do Parecer nº 312/2012-E.
5. Oportunamente, tornem conclusos para nomeação de perito para avaliação do(s) bem(ns), manifestando-se a parte exequente, depois de entregue o laudo, interesse na adjudicação ou requerendo alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou em leilão eletrônico. Fls. 629/630 e 631/633: ciência às partes. - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Fls. 600/601: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme o já determinado à fls. 489. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.pdf Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: [email protected] No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito em 15 dias.
Decorridos, se inertes, arquive-se, observado o prazo prescricional. - ADV: ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Órgão
Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BANCO NACIONAL S/A, ESPÓLIO DE CARLOS VIRGÍLIO LASALVIA
Advogados
MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 98723/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 0038181-28.2004.8.26.0100 (583.00.2004.038181) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nacional S/A - Espólio de Carlos Virgílio Lasalvia - Expeça-se correspondência eletrônica, conforme determinado na decisão de fl. 573. Custas recolhidas às fls. 588/590. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento útil do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: MARIA DE FATIMA MONTE MALTEZ (OAB 113402/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP)