Processo 0038281-26.2012.8.26.0577/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Julix Comercio e Coleta de Residuos Industriais Ltda - Elcio Fernandes da Silva - VISTOS. O STJ, no julgamento do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), no do Recurso Especial 1.604/412/SC, publicado no DJE do dia 22 de agosto de 2018, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC de 1973, estabelecendo os pressupostos jurídicos que devem ser observados para a declaração desta, mesmo que de ofício, pelo Poder Judiciário, assetando-se, na ocasião que: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
O termo inicial do prazo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40 § 2°, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dessa sorte e considerando que o presente processo encontra-se suspenso/paralisado, porquanto arquivado, desde 20/07/2015; intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos a ocorrência de fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, sob pena de reconhecimento judicial, de ofício, dessa circunstância, de acordo com o entendimento jurisprudencial acima exposto.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA ARAÚJO (OAB 272046/SP), CATARINA TAURISANO (OAB 3785/PI)