Intimação
D- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA
- Advogados
- ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), LUCIANA PEDROSO MARINHO (OAB 258199/SP)
Processo 0039531-28.2001.8.26.0562 (562.01.2001.039531) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cooperativa Agricola de Cotia -
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (fls. 234/236) contra a sentença de fls. 230. Aduz que nela há omissão ao argumento de que a despeito de ter sido extinta a execução, à força do pagamento do crédito tributário, não constou no dispositivo a ressalva expressa de que a executada é beneficiária da Gratuidade da Justiça e que a cobrança, portanto, estaria suspensa, o que era de rigor.
Recebo os embargos de declaração e no mérito lhes dou provimento para corrigir parte final da sentença. Malgrado não seja imprescindível a expressa suspensão da cobrança dos honorários advocatícios e demais despesas judiciais para que o beneficiário da Justiça Gratuita faça jus à tal suspensão, a fim de bem delimitar a concessão feita à parte executada, declaro, pois, a decisão da qual, em juízo de integração, passará a ter os seguintes termos: Julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e arrestos, liberando-se desde logo os depositários. Havendo depósito(s) nos autos, ainda não levantado(s), fica desde já deferida a expedição de MLE em favor do executado, desde que preenchido o formulário (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), ou a expedição de MLJ, caso se trate de depósito realizado antes de 01/03/2017.
Às anotações de praxe. Sendo a parte executada beneficiária da gratuidade da justiça, há impedimento à cobrança de custas e honorários sucumbenciais, permanecendo suspensa sua exigibilidade enquanto permanecer a situação de hipossuficiência financeira, à força do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao arquivo. Retifique-se o registro. Intimem-se. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), LUCIANA PEDROSO MARINHO (OAB 258199/SP)
