Processo 0039621-28.2005.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mario Edo Caetano - E.C.L. - Itaú Unibanco Sa -
Vistos. Fs. 616/624: O exequente pleiteia o prosseguimento imediato da execução, com a designação de leilão sobre o imóvel matriculado sob o número 28.962 no 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e a expedição de ofício ao Detran para que o órgão informe o endereço de cadastro dos automóveis de fs. 611 e indique se os bens ainda se encontram sob titularidade da executada. No que tange ao pedido de designação de leilão sobre o apartamento número 11 do Edifício Penthouse, localizado na Avenida Giovanni Gronchi, 3891, a pretensão não pode ser acolhida.
Conforme se observa do v. acórdão proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado, encartado às fs. 426/438, foi reconhecida a natureza de bem de família do referido imóvel, mantendo-se a desconstituição da penhora efetuada nos autos dos embargos. Nesse contexto, embora o exequente alegue a urgência na satisfação de seu crédito, a decisão colegiada superior que declarou a impenhorabilidade do bem com base na Lei 8009/1990 impede atos de expropriação sobre esse ativo específico.
Além disso, a certidão de fs. 574 indica que os embargos à execução ainda se encontram em grau de recurso, o que reforça a necessidade de manutenção da suspensão das medidas expropriatórias sobre o imóvel para evitar riscos de nulidade e prejuízo irreparável. Por outro lado, o prosseguimento do feito em relação a outros bens é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição. Verifico que a pesquisa realizada pelo sistema Renajud às fs. 611 logrou êxito em localizar dois veículos de propriedade da executada: um Ford Ranger XLS 12A, placa DRL9487, e um Lifan 320 LF7132, placa ETP4472, ambos com restrição de transferência já averbada.
Dessa forma, defiro o pedido para a expedição de ofício ao Detran, visando a obtenção do endereço atualizado de cadastro dos referidos veículos e a confirmação de sua atual titularidade. Com as informações, deverá o exequente se manifestar sobre o interesse na expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, indicando o local onde os bens podem ser encontrados.
Posto isso, mantenho a suspensão da execução exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula 28.962. Por conseguinte, determino à serventia que expeça o ofício ao Detran, conforme fundamentado acima. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO.
ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf
Intime-se. - ADV: ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO (OAB 215996/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP)