Processo 0039739-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1138538-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ana Resilene Lopes Marques - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb -
Vistos.
1. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono pelo DJE (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, e acrescido das custas de satisfação (Lei 11.608/2003, observada a gratuidade de justiça da exequente), no prazo de quinze dias.
2. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como da "taxa judiciária" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN.
Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir,ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução.
3. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)