Processo 0039900-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1202678-41.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - L.B.C.A. - J.C.A.N. -
Vistos. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 15.109/2025, § 3º, Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Assim, tratando-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, resta dispensado o adiantamento das custas processuais relativas a essa parcela. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC, art. 513, §2º,
I) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado até a data do pagamento. Adverte-se a executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos. Se não houver pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual (CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa devida, calculada por cada diligência a ser realizada, incumbindo à exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito.
Int. - ADV: JONATHAN DIAS PAULA FERREIRA (OAB 465267/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)