Sentença
Decisão- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAMILLA MERZBACHER BELÃO, KAUÃ PRATT TARABAY SANCHES, KÁTIA MARIA PRATT
- Advogados
- CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP), LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP), KÁTIA MARIA PRATT (OAB 185665/SP)
Processo 0039985-64.2023.8.26.0100 (processo principal 1088850-14.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Camilla Merzbacher Belão - Kátia Maria Pratt - - Kauã Pratt Tarabay Sanches e outro -
Vistos.
1. Camilla Merzbacher Belão ajuizou cumprimento de sentença em face de Kátia Maria Pratt e outros, tendo a executada apresentado impugnação às fls. 90/95, sob alegação de má-fé da exequente, excesso de execução, quitação integral da obrigação e desnecessidade de regularização da representação processual de Kauã. A exequente, por sua vez, apresentou manifestações e memórias de cálculo sucessivas às fls. 98/103, 108/110 e 118/123, esclarecendo a existência de erro material em planilhas anteriores, requerendo a verificação dos depósitos judiciais e, após a conferência determinada pelo Juízo às fls. 111/112, consolidando o saldo remanescente em R$ 9.131,13.
Houve vista ao Ministério Público, que opinou pela rejeição integral da impugnação e pelo prosseguimento da execução pelo saldo indicado pela exequente, sem prejuízo da regularização da representação processual de Kauã.
Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Em primeiro, não se verifica excesso de execução. A insurgência da executada baseou-se, essencialmente, na alegação de que a exequente teria omitido o depósito de 16/10/2023, no valor de R$ 2.105,09. Ocorre que a própria sequência dos autos demonstra que, diante da controvérsia sobre os depósitos e da ausência de comprovação segura de sua vinculação, a exequente requereu a verificação pela serventia, o que foi expressamente determinado e realizado às fls. 111/112.
Após essa conferência oficial, a exequente reapresentou a memória de cálculo, agora considerando todos os depósitos confirmados, inclusive o de fls. 96, chegando ao saldo de R$ 9.131,13. Portanto, a premissa fática central da impugnação, a omissão deliberada e persistente de depósito relevante, não subsiste diante da conta final apresentada após a verificação judicial dos depósitos. Ainda, não houve quitação integral da obrigação.
