Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0040031-82.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ALVARO DE BARROS CUNHA (Representado)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA CARMO DA SILVA COUTO (OAB RJ159469)EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de cumprimento provisório de decisão em que foi deferido o bloqueio judicial de R$ 172.640,00 para custeio de 26 semanas de tratamento multidisciplinar (Evento 249), constrição que se efetivou integralmente via SISBAJUD (Evento 255).
Diante da iminência de suspensão dos atendimentos da criança por falta de fundos, deferiu-se, em caráter emergencial, o levantamento de R$ 26.560,00, quantia equivalente a 4 semanas de tratamento, a fim de garantir a continuidade da assistência e preservar o contraditório da executada (Evento 277). O mandado de levantamento eletrônico dessa parcela foi expedido no Evento 294.
A executada apresentou impugnação à penhora (Evento 301), sustentando, em resumo, a impenhorabilidade dos valores com base no art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a desconstituição da penhora.
A parte exequente manifestou-se no Evento 303, rebatendo os argumentos e requerendo o levantamento do saldo remanescente de R$ 146.080,00.
O Ministério Público ofertou parecer no Evento 312, opinando pela rejeição da impugnação da operadora e ressalvando que o levantamento do saldo deveria observar a comprovação prévia da destinação dos valores já liberados.
No Evento 314, a parte exequente prestou contas da quantia emergencial levantada, reiterando o pedido de expedição de mandado de levantamento do saldo residual de R$ 146.080,00.
Decido.
A impugnação apresentada pela executada deve ser integralmente rejeitada.
Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar concretamente que as quantias bloqueadas são impenhoráveis. No caso, a executada limitou-se a afirmar, de forma abstrata, que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção de seus serviços. Essa justificativa não encontra enquadramento em nenhuma das hipóteses taxativas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, nem autoriza a criação de privilégio patrimonial genérico em favor de operadoras de plano de saúde.
Quanto às alegações sobre suficiência da rede credenciada e limites de reembolso da ANS, tais matérias já foram exaustivamente enfrentadas e afastadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento.
Diante disso, na esteira do parecer ministerial de Evento 312, rejeito a impugnação ao bloqueio de Evento 301 e indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Anoto que a exigência de comprovação do uso dos recursos já liberados foi devidamente cumprida pela parte autora no Evento 314, com a apresentação da NFS-e nº 284 da Clínica Florescer, demonstrando que a verba emergencial foi integralmente aplicada nas terapias entre agosto e setembro de 2026.
Considerando que a obrigação tem natureza urgente e alimentar, voltada à preservação da integridade do desenvolvimento neuropsicomotor de criança com Transtorno do Espectro Autista, e que o formulário de MLE já consta dos autos (Evento 266, DOC2 e Evento 284, DOC2), defiro o pedido de levantamento do saldo remanescente.
Ante o exposto:
a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da clínica prestadora do tratamento referente ao saldo residual de R$ 146.080,00 (cento e quarenta e seis mil e oitenta reais), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada ao Evento 286, observando-se os dados bancários indicados no formulário do Evento 266 (fl. 3) / Evento 284 (fl. 27);
b) A contar da efetiva liberação dos valores na conta da clínica beneficiária, consigno que a parte exequente deverá comprovar mensalmente a juntada da nota fiscal de serviços correspondente ao período coberto pelo saldo levantado, nos moldes já praticados nos autos;
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível