Processo 0040487-08.2007.8.26.0506 (1579/2007) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Matheus Roberto Ushiro de Lenhari -
Vistos. A Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente. A partir da vigência da nova lei, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a prescrição terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, inc.
III, § 1º, § 4º, CPC/2015). Ainda, de acordo com a alteração legislativa, a interrupção da prescrição ocorre apenas em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º -A, CPC/2015). Isto é, a caracterização da prescrição intercorrente não depende mais da desídia do exequente na movimentação do processo. Destaca-se que a nova redação do art. 921 do CPC aplica-se somente para situações futuras, isto é, ocorridas após a sua entrada em vigor em 26 de agosto de 2021.
Depreende-se dos autos, que a ação foi proposta com base título executivo judicial (decorrente de ação monitória), razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do
CC. Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso daexecução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido é a previsão do art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Após a vigência da Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente, não foram encontrados bens penhoráveis, iniciando-se, pois, o prazo da prescrição da pretensão executória, o qual resultará consolidado em agosto 2026, caso nenhum bem seja encontrado.
Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP), AILTON SPINOLA (OAB 93976/SP)