Processo 0041663-17.2010.8.26.0506 (1931/2010) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organizacao Educacional Barao de Maua - Hedley Cabral Nonato - Banco J. Safra S.A. -
Vistos. Fls. 490/493: cuida-se de manifestação do inventariante do espólio de Tania Maria Cabral Nonato, pleiteando a nulidade da penhora no rosto dos autos realizada sobre o quinhão hereditário do executado Hedley. Em suas razões, o peticionante sustenta a nulidade da constrição sob o argumento de que não foi intimado previamente sobre o ato. Aduz, ainda, que o imóvel deixado pelo espólio, constitui bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a ausência de partilha impede a individualização da quota-parte constrita.
Manifestação do exequente às fls. 514/518, pugnando pelo afastamento das alegações do espólio.
Decido. Em que pesem as alegações do inventariante, razão não lhe assiste, devendo ser integralmente rejeitadas, mantendo-se hígida a constrição realizada. Inicio pontuando que a preliminar de nulidade por ausência de intimação do inventariante deve ser afastada. A penhora no rosto dos autos foi realizada em conformidade com o artigo 860 do Código de Processo Civil, recaindo estritamente sobre os direitos hereditários (quinhão) que o executado Hedley possui no inventário de sua falecida genitora.
Nesse cenário, a legislação processual exige a intimação do próprio executado acerca da formalização da penhora, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, providência que foi regularmente cumprida nos autos às fls. 430/432. Não há qualquer exigência legal de intimação prévia ou concomitante do inventariante para a validade da penhora no rosto dos autos, uma vez que a constrição não incide sobre bens específicos sob a administração do espólio, mas sim sobre o direito futuro do herdeiro devedor.
A penhora de direitos hereditários é lícita e encontra amparo no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. A constrição no rosto dos autos do inventário apenas reserva o quinhão que futuramente caberá ao devedor após a partilha, sem interferir na posse ou na administração dos bens pelo espólio, razão pela qual não há que se falar em violação à proteção do bem de família dos demais herdeiros.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável à viabilidade dessa modalidade de constrição. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" (REsp 1877738/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021).2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea "a", inciso III, do art. 105 da Constituição.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Igualmente, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a validade da penhora do quinhão hereditário nessas circunstâncias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Despesas condominiais Penhora no rosto dos autos Quinhão hereditário - Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do inventário Determinação de constrição dos direitos hereditários do executado até o limite de R$ 22.259,58 Alegação de tratar-se de único imóvel utilizado como residência, caracterizando bem de família e, portanto, impenhorável Determinação de penhora que recaiu sobre quinhão de direito hereditário e não sobre bem individualizado - Possibilidade de penhora Inteligência do art. 835, XIII e art. 860 do CPC Princípio da saisine.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203529-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) No mais, a alegação de impenhorabilidade do bem de família em relação ao executado Hedley Cabral Nonato já foi objeto de detalhada análise e expressa rejeição por este d.
Juízo na decisão de fls. 457/458, proferida em 06 de setembro de 2024. Naquela oportunidade, restou consignado que o devedor não residia no imóvel e não comprovou a inexistência de outros bens de sua propriedade. Referida decisão transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa, conforme certidão de fls. 461. Desse modo, mostra-se incabível a rediscussão de matéria já decidida e preclusa nos autos, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito integralmente as objeções formuladas pelo inventariante às fls. 490/493 e mantenho hígida a penhora no rosto dos autos formalizada às fls. 425. Após o trânsito em julgado desta, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), VICTOR HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP), IZILDINHA ENCARNAÇÃO CANTON SILVA (OAB 221221/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)