ADV: Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB 189405/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) Processo 0042425-72.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ROSARIA GALLO D’AMICO - Exectdo: SÉRGIO LUIZ JANIKIAN -
Vistos, 1.- Fls. 410: Reitero a decisão de fls. 506 para, em atendimento à solicitação do MM Juízo 37ª Vara do Trabalho (autos nº 0180200-80.1998.5.02.0037), determinar o levantamento da penhora no rosto dos autos feita em favor da credora Marineuza, haja vista a extinção daquela execução. Anoto-se. No ensejo, revogo a decisão de fls. 499, posto ter nela laborado em equívoco. 2.- Fls. 414: Em atendimento à solicitação do MM Juízo 67ª Vara do Trabalho (autos nº 0003800-24.1998.8.02.0067), determino o levantamento da penhora no rosto dos autos feita em favor da credora Juraci, haja vista a extinção daquela execução.
Anote-se. 3.- Certidão de fls. 438: Registro que a transferência dos valores postulados pelo MM Juízo de Direito da 25ª Vara Cível Central, foi efetivada. 4.- Fls. 258/263; 470; 490/491: Diligencie a serventia a transferência do valor de R$ 10.265,21, para o MM Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (autos nº 0025700-49.1998.5.02.0007), haja vista a penhora no rosto dos autos em favor de Adenilda, comunicando-se. 5.- Diligencie a serventia, outrossim, a dispensa formal do Senhor Perito, haja vista a satisfação do crédito. 6.- Ante a manifestação do credor de fls. 436, 465 e 486, julgo extinto o Cumprimento de sentença, em que são partes ROSARIA GALLO DAMICO e SÉRGIO LUIZ JANIKIAN e outro, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, de todo o saldo remanescente das contas de depósito judicial vinculadas a este processo. Proceda-se com urgência, considerando a reiteração dos pedidos e o tempo transcorrido. Outrossim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 54.468, do 3º CRI desta Capital; cabendo à Serventia diligenciar o quanto necessário ao cumprimento da ordem.
Considerando a inequívoca manifestação do credor, que expressamente reconheceu a integral satisfação do crédito, ato incompatível com a intenção de recorrer, declaro o imediato trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e com baixa no sistema informatizado.
Publique-se e intime-se.