Processo 0043110-69.2025.8.26.0100 (processo principal 1094359-47.2022.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Jose Bomfim - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta peloCrefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, executado, em face da execução provida porJose Bomfim, exequente, que busca a satisfação do crédito decorrente de reconhecimento do recálculo de taxa de juros e encargos contratuais. O executado alega, em suas razões, o manifesto excesso de execução, pleiteando a nulidade do cumprimento de sentença por insuficiência de liquidez do título, sob o argumento de que a apuração do valor devido incluiu parcelas não pagas pelo exequente, o que configuraria enriquecimento sem causa.
O executado, em cumprimento ao disposto no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, indicou o valor que entende devido, juntando cálculo alternativo sumário às fls. 61/62. Concluiu, por fim, com o pedido subsidiário de instauração de liquidação por arbitramento por meio de perito judicial e a concessão de efeito suspensivo. O exequente se manifestou (fls. 66/80), rechaçando as alegações do impugnante e defendendo a absoluta observância dos critérios estabelecidos no acórdão pela sua memória de cálculo.
Sustentou que a planilha apresentada pelo executado carece de detalhamento técnico e metodologia de cálculo, buscando artificialmente reduzir o valor da dívida. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. A preliminar suscitada pelo executado, concernente à alegada nulidade da execução por iliquidez do título executivo judicial, deve ser integralmente rechaçada neste momento processual. Isto porque, a decisão emanada na fase de conhecimento, estabeleceu com clareza objetiva os critérios basilares para a quantificação do débito, notadamente a determinação de que a restituição dos valores pagos em excesso nos contratos de empréstimo deve ser calculada por meio da substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito na data da contratação.
Assim, a obrigação não se apresenta comoilíquida, mas sim como dependente de um mero cálculo aritmético complexo, que comporta detalhamento e conferência técnica, mas que não exige a instauração de uma nova fase de liquidação por arbitramento, nem mesmo a conversão do feito em liquidação por cálculo ou procedimento comum, pois os dados necessários para a apuração - taxas médias do BACEN, datas de contratação, valores iniciais, parcelas pagas e juros de mora - encontram-se disponíveis ou são passíveis de obtenção mediante a instrução probatória já prevista, ou seja, aperíciacontábil.
A discussão central não reside, portanto, naformulaçãodos parâmetros da dívida, mas sim naaplicação práticadesses parâmetros, matéria típica de excesso de execução e a ser dirimida pela prova pericial. Deste modo, com espeque no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que"quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento, cabendo ao juiz, se entender cabível, valer-se de perito contábil como auxiliar", e considerando a natureza dos trabalhos a serem realizados, entendo que a conversão em liquidação por arbitramento é desnecessária, sendo suficiente a nomeação de perito nos próprios autos do cumprimento de sentença, para fins de elaboração de laudo pericial contábil.
Conforme a jurisprudência consolidada, o depósito da quantia incontroversa é imprescindível para afastar a incidência das penalidades moratórias. A ausência de pagamento voluntário, mesmo do valor que o próprio devedor considera correto, atrai a automática aplicação da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre a monta não paga, conforme a expressa dicção do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCETO EM SE TRATANDO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À
SENTENÇA -APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA CONSIDERADA INCONTROVERSA - ART. 523, §1º, DO CPC -
DECISÃO
MANTIDA- AGRAVO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO OS ACLARATÓRIOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2080893-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2018; Data de Registro: 03/09/2018). (destaquei). O fato de o executado ter oferecido impugnação não o exime de depositar a parcela que ele próprio admite como devida, o que não ocorreu nos autos.
Isto posto,REJEITOa preliminar de nulidade do cumprimento de sentença por inadequação da via ou iliquidez do título executivo judicial. Como as partes controvertem sobre o quantum debeatur, necessária a prova pericial contábil. Para tanto, nomeio Viviane Magalhães Ferreira de Lima - [email protected]
Intime-se a perita a estimar, de forma justificada, seus honorários, em 05 dias, intimando-se, a seguir, as partes a se manifestarem, também em 05 dias. Fica a perita ciente de que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e sua quota-parte nos honorários será custeada de acordo com tabela de honorários anexa à Resolução 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Após, tornem conclusos para fixação dos honorários da perita judicial, que serão arcados na proporção de 50% para cada uma das partes (artigo 95 do CPC), observando-se, em relação às exequentes, o artigo 98, VI, do CPC e, posteriormente, se for o caso, o § 3º de referido artigo.
Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 535161/SP)