Processo 0043123-73.2022.8.26.0100 (processo principal 0157692-39.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caram Sociedade de Advogados - Sevecon Construtora Ltda - - Severino Paulino da Silva -
Vistos. Fls. 108/109:
1- A parte exequente requereu a penhora de 20% dos proventos percebidos pelo executado Severino Paulino da Silva junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que este seria pensionista e aposentado, auferindo duas rendas. Contudo, da análise do extrato do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos, verifica-se que o executado percebia aposentadoria por idade, benefício que foi cessado em 25/02/2021, data que coincide com o óbito do segurado, conforme fls. 91 e 102.
Consta, ainda, no referido documento, a concessão de pensão por morte previdenciária com início em 25/02/2021, benefício que, por sua natureza, é destinado aos dependentes do segurado falecido, e não ao próprio executado. Assim, indefiro o solicitado.
2- Ante a notícia do óbito do executado, suspendo o processo nos termos do art. 313, I do Código de Processo Civil, até regular habilitação de seu espólio ou herdeiros. Deverá a parte exequente juntar a certidão de óbito do executado, bem como comprovar documentalmente se houve a abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, mediante apresentação de certidão do Cartório Distribuidor do seu último domicílio.
Deverá, ainda, realizar pesquisa via sistema CENSEC sobre a existência de inventário e testamento extrajudicial. Caso positivo, deverá o falecido ser substituído por seu espólio, representado por seu inventariante. Caso negativo, havendo administrador provisório conhecido, será o espólio por esse representado. Na ausência de administrador provisório, será o falecido substituído por todos os seus sucessores, comprovando-se documentalmente tal qualidade.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Intime-se. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP), ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI (OAB 45580/SP), SHEYLA PEREIRA PAULINO DA SILVA (OAB 273267/SP), SHEYLA PEREIRA PAULINO DA SILVA (OAB 273267/SP)