DESPACHO
Nº 0043123-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impette/Pacient: A. G. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. G., em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré/SP, pelo delito previsto no art. 217-A, c.c. art. 226, II, c.c. art. 71, do Código Penal, nos autos do processo nº 1511831-70.2021.8.26.0604. Alega o Impetrante/Paciente que a manutenção da custódia se revela desarrazoada diante das condições pessoais do paciente, especialmente porque sua esposa encontra-se gestante e em estado de fragilidade, demandando cuidados que somente ele poderia prestar, circunstância que reforça a desnecessidade da medida extrema. Argumenta, também, que houve grave cerceamento de defesa, pois, embora o paciente estivesse assistido por advogado desde a fase investigativa, não houve o devido cadastro de seu patrono nos autos, o que impediu a regular intimação dos atos processuais, restringindo o acesso aos autos e inviabilizando a juntada de documentos essenciais para o exercício da defesa técnica. Pleiteia, em sede liminar, a concessão da medida para liberdade provisória (fls. 01/43). Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o constrangimento ilegal, alegado. Na hipótese vertente, não se verifica o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora na prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não ocorre no presente caso, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciadas pela C. Câmara.Ademais, extrai-se de consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça a extrema gravidade dos fatos imputados ao Paciente, notadamente a prática de diversos atos libidinosos, inclusive conjunção carnal, contra uma vítima menor de idade (entre 8 e 13 anos), e o suposto abuso sexual de uma amiga desta, com apenas 10 anos (conforme fls. 40/41 da Ação Penal).Assim, motivos a justificar que se aguardem as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, pois é necessária análise cuidadosa dos fatos e documentos, que deverão ser apreciados pela C. Câmara. Requisitem-se informações pormenorizadas à autoridade judiciária apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - 10º Andar