Processo 0043610-69.2010.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Eunice Andrade da Silva Arrais - Antonio Gonçalves Oliveira Cardoso - Diamantino Cioffoletti e outro - Renato Rodrigues Souza Santos -
Vistos.
1. Fls.947 e 948: indefiro o pedido, vez que prematuro, dada a necessidade de intimação pessoal do Executado, conforme pleiteado a fls.900. Nessa toada, recolha a parte exequente, em 15 (quinze) dias, as custas necessárias e, após, providencie a z. Serventia a expedição de carta para intimação do Executado, a fim de que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso queira, nos termos do artigo 903, parágrafos 1º e 2º, do CPC, ciente de que eventual silêncio ensejará a expedição de carta de arrematação (parágrafo 3º do mesmo dispositivo).
2. Fls.934: tendo em vista que, conforme já havia sido explanado no item 2 da decisão de fls.897, inadmissível o processamento de fls.705/845 no bojo desses autos, uma vez que a matéria deve ser objeto de embargos de terceiro, acolho o pedido. Assim, à z. Serventia para que torne sem efeito a petição de fls.901/906, com documentos (fls.907/933).
3. Fls.940/946: noticiado às fls.935/936 o protocolo de embargos de terceiro (1016520-44.2025.8.26.0001), e ante o pedido de fls.934, tem-se que equivocado o ato ordinatório de fls.937 - e, por consequência, inócua a réplica apresentada pela Exequente. Outrossim, anoto que, conforme sentença de fls.40 prolatada naqueles autos, já transitada em julgado, os embargos foram liminarmente rejeitados por intempestividade.
Nesta senda, passo à análise da alegação de fraude à execução (fls.861/870). Fundamenta a Exequente o pedido de declaração de fraude em três argumentos, em suma, quais sejam, (i) de que, à época da alienação do imóvel (localizado à Rua Alcântara, nº 720, Vila Maria, São Paulo/SP), ocorrida em dezembro de 2012, já estava em curso a presente ação de despejo (e que, ainda que se tratasse, à época, de ação de conhecimento, era, ainda assim, demanda capaz de reduzir o réu à insolvência, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC); (ii) de que, à época da venda, já havia termo de penhora nos autos (ainda que inexistisse, porém, registro da penhora na matrícula do bem); (iii) e de que existem fortes indícios de má-fé por parte dos terceiros adquirentes, quando da compra do imóvel, porquanto não providenciaram todas as "certidões do distribuidor da comarca de situação do imóvel e de residência do próprio devedor" (fls.863).
Os terceiros, por outro lado, restaram revéis, conforme já indicado acima. Pois bem. De proêmio, observo que indiferente o fato de que, à época da venda, já se encontrava em curso a ação de despejo (ainda não convertida em cumprimento, frise-se), uma vez tratar-se de demanda de conhecimento, sendo que as ações capazes de reduzir o alienante à insolvência são, evidentemente, as executivas (ou seja, execuções ou cumprimentos de sentença), em que existe título executivo em desfavor da parte, tornando-a efetivamente devedora de quantia.
Nesse sentido: *EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de reconhecimento de fraude à execução, com subsequente penhora de imóvel doado por coexecutado.
SENTENÇA de acolhimento dos Embargos. APELAÇÃO do exequente embargado, que insiste na rejeição dos Embargos, pugnando subsidiariamente pela redução da verba honorária. EXAME: fraude à execução não demonstrada. Imóvel discutido que foi doado à terceira embargante pelos pais executados quando pendente Ação de conhecimento. Ausência de prova de que referida demanda poderia levar os executados à insolvência ou de má-fé da adquirente, "ex vi" da Súmula 375 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Caso que comportava deveras o acolhimento dos Embargos. Verba honorária que deve ser mantida, porquanto arbitrada conforme os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1014144-02.2023.8.26.0019; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) grifei No mais, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, somente há falar-se em fraude à execução quando comprovada a existência de má-fé por parte do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ, segunda a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" - sendo ônus do Exequente, no entanto, demonstrar a alegada má-fé.
Nesse sentido:
SENTENÇA
Rejeição da arguição de nulidade da sentença por vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional - A r. sentença recorrida preenche todos os requisitos do art. 489, do CPC/2015, as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas de forma fundamentada, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF, nem ao art. 489, II, do CPC/2015, e não há de se cogitar de ofensa ao disposto nos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015.
PROCESSO Ausente cumulação com outra demanda e, como, dos termos da inicial dos embargos de terceiro oferecidos, que fixa os limites da lide, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, não há sequer alegação de que os executados tiveram a iniciativa de indicar o bem objeto da lide à constrição judicial, os executados são partes passivas ilegítimas para integrar o polo passivo da demanda (CPC/2015, art. 677, §4º).
EMBARGOS DE TERCEIRO Admissível o oferecimento de embargos de terceiro pelo adquirente de veículo, fundados em alegação de posse e/ou propriedade de veículo, ainda que não realizada a transferência de titularidade junto ao Detran Nos termos da orientação da Súmula 375/STJ e do julgado no Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, para o reconhecimento de fraude à execução na alienação de bem do devedor ao terceiro adquirente, é necessária a existência de citação válida do devedor, ressalvada a hipótese da existência, no registro do bem, de pendência de demanda executiva ou de constrição judicial, como previsto nos arts. 799, IX, 828 e 844, do CPC/2015, que tem correspondência com o art. 615-A, do CPC/1973, sendo necessário, caso não haja constrição judicial anterior devidamente registrada, que o credor prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a má-fé deste - Quanto aos bens imóveis e os móveis, sujeitos a registro - como acontece no caso dos autos, relativo a veículo -, a partir da vigência do CPC/2015, por aplicação do disposto em seu art. 792, do CPC/2015, é de se reconhecer que a orientação da Súmula 375/STJ e do Recurso Especial 956.943/PR, sob o regramento do art. 543-C do CPC/1973, com correspondência como o art. 1.036, do CPC/2015, subsiste, integralmente, quanto a ser do ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente de bem sujeito a registro, imóvel ou móvel, que não pode ser presumida pela ausência de exibição de certidões relativas a feitos, salvo na hipótese dos arts. 799, IX, e 828, do CPC/2015, que tem correspondência com o art. 615-A, do CPC/1973, uma vez que somente para outros bens não sujeitos a registro, é que se inverte o ônus da prova, cabendo ao terceiro adquirente o ônus de prova que "adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local, onde se encontra o bem" (§ 2º, do art. 792, do CPC/2015) Provada a posse do embargante, advinda de compra e venda do veículo ajustada, em data anterior à citação da alienante devedora, na ação em que consumada a constrição judicial, em data em que não havia constrição judicial sobre o bem, nem averbação do ajuizamento da execução no registro de veículo, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, do CPC/2015, o que afasta a configuração de fraude à execução, de rigor, a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os embargos de terceiro com relação à embargada exequente, para tornar insubsistente constrição judicial realizada sobre o veículo em questão.
Julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, relativamente aos embargados executados, e recurso provido, com relação à embargada exequente. (TJSP; Apelação Cível 1037705-71.2017.8.26.0114; Relator(a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) grifei Ante todo o exposto, a despeito da revelia dos terceiros, tem-se que seria temerário o reconhecimento de fraude à execução sem que a Exequente tenha demonstrado nos autos inequívoca má-fé dos adquirentes quando da compra do imóvel, razão pela qual concedo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e relevância.
Intime-se. - ADV: ADRIANO NUNES CARRAZZA (OAB 107566/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), SUELI DE SOUZA DE ALMEIDA TEODORO (OAB 365884/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), ELLIS FEIGENBLATT (OAB 227868/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP)