Processo 0045022-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1014729-34.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Sidnei Souza dos Santos Me - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face do cumprimento provisório iniciado por Sidnei Souza dos Santos, visando à satisfação de honorários sucumbenciais e reembolso de custas processuais. Sustenta a executada, em síntese, a inexequibilidade do título, sob o argumento de que a demanda originária ainda se encontra em discussão em sede recursal, pendente de julgamento de recurso especial, razão pela qual o cumprimento de sentença seria prematuro.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou manifestação às fls. 44-47, defendendo a regularidade do cumprimento provisório, com fundamento nos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
É o relatório. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é admitido e deve seguir, em regra, o mesmo procedimento do cumprimento definitivo. No caso dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento foi confirmada em grau de apelação, tendo sido expressamente desprovido o recurso interposto pela ré, circunstância que confere eficácia executiva provisória ao título judicial.
A interposição de recurso especial, por si só, não impede a execução provisória do julgado, salvo quando atribuído efeito suspensivo ao recurso, o que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, não há falar em inexequibilidade do título, pois o ordenamento jurídico expressamente autoriza o cumprimento provisório da decisão judicial enquanto pendente eventual recurso sem efeito suspensivo. Também não se verifica fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos da impugnação e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo. No presente caso, a executada limita-se a alegar a existência de recurso pendente de julgamento, circunstância que, por si só, não constitui motivo suficiente para suspender a execução provisória, sobretudo quando não demonstrado risco concreto de dano irreparável.
Ademais, os valores executados referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, verbas cuja exigibilidade decorre da condenação judicial já confirmada em segunda instância. Assim, ausentes os requisitos legais, não há justificativa para a suspensão do cumprimento provisório.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, mantendo-se o regular prosseguimento da execução. Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.
Int. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)