Intimação
D- Órgão
- Foro de Santo André - 3ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- C. W. N., R. I. E., H.M.H.W.
- Advogados
- RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), VIVIANE APARECIDA DE SOUZA (OAB 188269/SP), GUILHERME DE CARVALHO REGGIANI (OAB 429704/SP), FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP), ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), JULIANA TALITA OLIVEIRA (OAB 366913/SP), ADAUTO OSVALDO REGGIANI (OAB 116982/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP)
Processo 0045302-59.2011.8.26.0554 (554.01.2011.045302) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Conrado Wik Neto - R.I.E. - - Heide Marie Helene Wik e outro -
Vistos. Fl. 1167: Indefiro a penhora das verbas remuneratórias de que trata o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, distingue-se "prestação alimentícia" de "verba alimentar", dando-se àquela sentido estrito, conforme entendimento sedimentado em sede de recursos repetitivos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833,IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO.ART. 833,§ 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.Tesepara os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
3. Recurso especial não provido." (STJ - Corte Especial; Tema Repetitivo 1.153; REsp nº 1.954.380/SP) Ademais, não há notícia de que os rendimentos percebidos pela parte executada excedam 50 salários-mínimos mensais. Assim, não se verificando, no caso, alguma das hipóteses expressamente previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento formulado.
2. Houve indicação, pela parte exequente, do veículo Nissan/Kicks, placa GJW1D84, para penhora, tendo sido expedido mandado, posteriormente cumprido, conforme certidão de fl. 1130. Na ocasião, foi apresentada ao oficial de justiça cópia do CRLV do mencionado bem, do qual consta como proprietário terceiro estranho ao feito, Victor, filho da coexecutada Heide. A parte exequente alegou, então, que o veículo pertenceria, de fato, à coexecutada, uma vez que esta responderia pelo financiamento do bem, conforme declaração de renda juntada à fl. 1157.
