Processo 0045303-57.2025.8.26.0100 (processo principal 0134386-12.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - João Manuel Cateto - Companhia Comissaria Santa Lucia e outro -
Vistos. I Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, CPC). II Indefiro, por ora, a tutela de urgência, pois ausentes, no caso, os requisitos do art. 300 do CPC. O arresto cautelar (arts. 301 e 799, VIII, do CPC) é medida excepcional, cuja concessão deve ser concretamente fundamentada (nesse sentido, ver: TJSP; Agravo de Instrumento 2033258-30.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
No presente feito, não se desincumbiu o autor, ao menos em sede de cognição sumária, de demonstrar a probabilidade de seu direito. Nesse sentido, em que pese haja indícios de incompatibilidade entre a renda do executado e o seu atual padrão de vida, não restou evidenciado qualquer papel da empresa requerida, mediante abuso de sua personalidade jurídica, no suposto esquema de blindagem patrimonial. Além disso, furtou-se o autor de demonstrar fundado receio de dilapidação patrimonial, ocultação ou qualquer irregularidade de conduta da requerida.
Por todo o exposto, de rigor, por ora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. III Para ocumprimento da determinação de citação, promova a parte autora opréviorecolhimento da despesa postal respectiva, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovado o recolhimento, cumpra-se sem necessidade de nova determinação. Int. - ADV: EDSON DE AVÓ CATETO (OAB 453525/SP), HEBER DE PAULA CRUZ (OAB 292922/SP), CARLOS CYRILLO NETTO (OAB 11706/SP)