Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - PARCELAMENTO FISCAL - ART. 151, VI, CTN SUSPENDO a execução fiscal pelo prazo do PARCELAMENTO, conforme o artigo 151 inciso VI, do Código Tributário Nacional. Com o parcelamento, cessem-se novos atos de penhora de bens e liberem-se os bloqueios realizados APÓS A DATA DO PARCELAMENTO.
Os valores bloqueados anteriormente ao parcelamento para serem liberados dependem da anuência da exequente, uma vez que o parcelamento consiste em confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653, do Superior Tribunal de Justiça: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". TEMA 1012 - STJ - VALORES BLOQUEADOS APÓS O PARCELAMENTO SERÃO LIBERADOS; VALORES BLOQUEADOS ANTES DO PARCELAMENTO FICARÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO Na hipótese de o parcelamento ser noticiado após início da penhora on line pelo SISBAJUD, observo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696270/MG, submetidoà sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão atinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD) no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), e firmou aseguinte tese (Tema 1012 do STJ): "(...) O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Deverá a serventia observar a data do RESULTADO individualmente, diante da funcionalidade da teimosinha e não a data do protocolo, uma vez que as ordens judiciais com repetição automática se prolongam no tempo em até 60 dias.
CONSULTA PROCESSUAL - OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS Por fim, a título de esclarecimento, o executado poderá ainda realizar a CONSULTA PROCESSUAL no site https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do e, em CONSULTAR POR - DOCUMENTO DA PARTE (incluir o número do CPF ou CNPJ) e/ou NOME DA PARTE (incluir nome completo), verificar a existência de outras execuções fiscais em andamento neste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de evitar ser surpreendido com bloqueios judiciais por meio do sistema SISBAJUD, por débitos vencidos e não quitados. - ADV: ()
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - Recolha a diligência de oficial de justiça, no prazo de 10 dias úteis, considerando a vigência da Súmula nº 190 - STJ que exige a antecipação do custeio das despesas com oficial de justiça: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou o adiantamento de despesas para citação por oficial de justiça. Insurgência do Município. Descabimento. A Súmula 190 do STJ exige que a Fazenda Pública antecipe os valores de condução do oficial de justiça. Verba que não se confunde com as custas processuais. Inaplicabilidade do Tema 1.054 do STJ, que trata de despesas postais.
Ausência de comprovação de adesão a regime de pagamento por mapa de mandados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294003-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento das despesas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de penhora - Pretensão de reforma - Impossibilidade - As despesas processuais quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980 - Súmula nº 190 do STJ - Despesas que não se incluem no diferimento previsto no artigo 91 do CPC - Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Precedentes - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007697-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) No silêncio, ao arquivo provisório. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - Recolha a diligência de oficial de justiça, no prazo de 10 dias úteis, considerando a vigência da Súmula nº 190 - STJ que exige a antecipação do custeio das despesas com oficial de justiça: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou o adiantamento de despesas para citação por oficial de justiça. Insurgência do Município. Descabimento. A Súmula 190 do STJ exige que a Fazenda Pública antecipe os valores de condução do oficial de justiça. Verba que não se confunde com as custas processuais. Inaplicabilidade do Tema 1.054 do STJ, que trata de despesas postais.
Ausência de comprovação de adesão a regime de pagamento por mapa de mandados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294003-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento das despesas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de penhora - Pretensão de reforma - Impossibilidade - As despesas processuais quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980 - Súmula nº 190 do STJ - Despesas que não se incluem no diferimento previsto no artigo 91 do CPC - Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Precedentes - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007697-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) No silêncio, ao arquivo provisório. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - Recolha a diligência de oficial de justiça, no prazo de 10 dias úteis, considerando a vigência da Súmula nº 190 - STJ que exige a antecipação do custeio das despesas com oficial de justiça: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida determinou o adiantamento de despesas para citação por oficial de justiça. Insurgência do Município. Descabimento. A Súmula 190 do STJ exige que a Fazenda Pública antecipe os valores de condução do oficial de justiça. Verba que não se confunde com as custas processuais. Inaplicabilidade do Tema 1.054 do STJ, que trata de despesas postais.
Ausência de comprovação de adesão a regime de pagamento por mapa de mandados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294003-55.2025.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Determinação de recolhimento das despesas de diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de penhora - Pretensão de reforma - Impossibilidade - As despesas processuais quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980 - Súmula nº 190 do STJ - Despesas que não se incluem no diferimento previsto no artigo 91 do CPC - Aplicação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Precedentes - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007697-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) No silêncio, ao arquivo provisório. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15. Servirá de TERMO.
AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar.
Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, bem como CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s). Forneça o exequente o endereço completo (com CEP) , atualizado para a diligência. Aguarde-se, no prazo, por 30 dias.
Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud. Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel (veículo automotor), poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência. No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s).
Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
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EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - RENAJUD, ARISP Infrutífero o Sisbajud (antigo Bacenjud), providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/SREI para a busca de imóveis. As pesquisas serão realizadas independentemente do adiantamento das despesas.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. Nesse sentido, o tema 1026, julgado como recurso repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.807.180/PR, Relator Ministro Og Fernandes, em 24/02/2021: "O art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação "extinto".
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Setor das Execuções Fiscais, em que são partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - INTIMAÇÃO DA PENHORA DE BENS - SISBAJUD POSITIVO Realizada a pesquisa para a localização de bens no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o resultado foi PARCIALMENTE POSITIVO ou POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em penhora.
Servirá a presente decisão de intimação do devedor para em 5 dias úteis do bloqueio, impugnar a penhora, sob pena de preclusão. Como se sabe, caso não disponha a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão. Ainda, são presumidas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos.
Cumpre, assim, às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do artigo 274 do CPC. MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Decorrido o prazo de 30 dias úteis, sem a manifestação do devedor, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após o cumprimento do Comunicado 358/25.
COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1.
Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - Ciência àspartes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO FEITO FÍSICO, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias quanto à eventual complementação de peças. No silêncio, prossiga-se o feito. Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito.
Entende-se como página a atual numeração no sistema. A antiga numeração que consta no topo direito das folhas digitalizadas é entendido como folhas. Caso haja digitalização no verso de uma folha, por exemplo, aumentará o número de páginas do feito digitalizado. Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas.
Ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site https://esaj.tjsp.jus.br a todo o processo. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e após será arquivado. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
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2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018.
II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018).
Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...)
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18.
2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação.
3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel.
5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF). - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
APENSAMENTO Em caso de processos contra o mesmo devedor, apensem os autos, nos termos do artigo 28 da Lei 6.830/80. Prossiga-se em uma das execuções fiscais digitais, com eventual consolidação e unificação do débito, a fim de evitar atos repetitivos em relação ao mesmo devedor. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data da ciência do(a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo (STJ, Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 566).
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Órgão
Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
JOSE ROBERTO ROSA DE ANDRADE JUNIOR
Advogado
AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
Processo 0046077-08.2003.8.26.0602 (602.01.2003.046077) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Jose Roberto Rosa de Andrade Junior - PAGAMENTO PARCIAL DA TAXA JUDICIÁRIA Conforme Comunicado 385/25, quitada PARCIALMENTE a guia DARE, conforme o extrato e a guia juntados, no valor expresso na guia. Os valores bloqueados foram INSUFICIENTES para o pagamento da taxa judiciária. Manifeste-se a exequente a título de prosseguimento.
No silêncio, remetam-se os autos ao art. 40, da LEF. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)
O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6.
Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ.
7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9.
Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.
Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor do crédito ou no mínimo 5 UFESPs.
Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: AMAURY FAZZIO GRIZI (OAB 12683/SP)