Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, SERGIO MARQUES, JOSEFINA PIVA MARQUES
- Advogados
- JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ), GERSON OLIVEIRA JUSTINO (OAB 147937/SP)
ADV: Gerson Oliveira Justino (OAB 147937/SP), Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB 120077/RJ) Processo 0046277-70.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sérgio Marques, Josefina Piva Marques - Exectdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos. À míngua de impugnação, homologo o laudo pericial de fls. 150/158. Nessa senda, impende transcrever as seguintes conclusões do perito: "...perícia não apurou nas Condições Gerais do plano contratado, acostada às fls.104-112, a cláusula referente ao reajuste etário para este plano, somente a tabela abaixo com valores de moeda da época (cruzeiros) referente ao plano Amil Quality, e não ao Amil Opções 33." (fl. 152).
"Além disso, a perícia também não apurou nos autos a Nota Técnica Atuarial do plano, documento onde constam a metodologia do cálculo para os fatores de reajustes." (fl. 153). "Portanto, a perícia não pôde apurar se houve ou não explicação clara ao consumidor em relação aos critérios de reajustes aplicados no plano durante a vigência do contrato celebrado entre as partes." (...) "Assim sendo, a perícia ficou prejudicada para avaliar se os reajustes aplicados tiveram base atuarial idônea."(fl. 154) "Desta forma, foi requisitada a apuração de novo percentual de reajuste adequado e razoável por meios de cálculos atuariais em virtude da inserção na nova faixa de risco etária.
No entanto, a perícia não localizou nos autos as bases de dados com os valores de prêmios e sinistros utilizados como base para o cálculo dos reajustes por faixa etária, conforme solicitado nos itens 6-14 do Termo de Diligência acostado as fls. 83-86 dos autos, ficando prejudicada na apuração de novo percentual de reajuste etário." (fl. 155) Nessa seara, o laudo restou inconclusivo, em virtude de diversas informações solicitadas pelo perito não terem sido fornecidas pela executada conforme relação descrita a fls. 156/158.
Dessarte, não obstante a determinação da Superior Instância de apuração em liquidação de sentença, e por meio de cálculos atuariais, percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco (fl. 31), de rigor o afastamento dos reajustes por faixa etária, determinando à executada a restituição de todos os valores cobrados a tal título, observando o prazo prescricional trienal.
