Processo 0046350-17.2008.8.26.0309 (309.01.2008.046350) - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Rosimeire Aparecida Teixeira - Vair de Oliveira - Paulo Ricardo de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 585/596) através da qual a parte executada sustenta erro material e excesso de execução. Diz, em suma: "Ocorre que a Exequente, em flagrante erro material, apresentou cálculo de cumprimento de sentença com inclusão de aluguéis anteriores a fixação em sentença e também posteriores à quitação integral da obrigação, como se o aluguel fosse devido até a venda do imóvel ou posterior a venda, conforme planilha juntada pela exequente em fls.: 527/531, o que não corresponde à condenação imposta." O erro material, segundo o executado, consistiria na homologação de laudo que contém "inclusão de aluguéis anteriores a fixação em sentença".
Ora, de erro material não se pode cogitar, pois a r sentença estabeleceu que a compensação mensal seria devida desde a citação. Não há margem para dúvida, como se vê do julgado, a fls. 154, de cujo teor se extrai: "Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando o réu a pagar à autora metade do valor do aluguel mensal que seria fixado em caso de locação do bem a partir da sua citação." No tocante ao excesso de execução, sustenta-se que houve inclusão de compensação mensal por período posterior à quitação da condenação "como se o aluguel fosse devido até a venda do imóvel ou posterior a venda, conforme planilha juntada pela exequente em fls.: 527/531, o que não corresponde à condenação imposta." Ora, a compensação mensal foi estabelecida para a ocupação exclusiva do réu e por isso era devida até a alienação do imóvel, ou seja, até quando não houvesse ocupação exclusiva por parte do réu.
Portanto, não há falar-se em "excesso de execução". Ademais, e como notado pela exequente, a fls. 686: "O ponto nevrálgico da questão é que o valor do aluguel mensal, base para todo o cálculo da dívida, já foi objeto de perícia técnica, contraditório e decisão judicial expressa, que não foi objeto de recurso. Conforme se extrai dos autos, em 04 de dezembro de 2019, este D. Juízo proferiu a r. decisão de fls. 415/416, que, de forma inequívoca, estabeleceu: *"Posto isso, homologo o laudo e fixo o valor de 50% do encontrado em perícia como aquele correspondente à indenização mensal (R$ 470,33), devendo cada prestação devida a partir do ingresso ser atualizada pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e receber juros, de 1% ao mês, a partir da citação."* Esta decisão não apenas validou o trabalho do perito, como também fixou em definitivo o valor da prestação mensal (R$ 470,33) e a metodologia de cálculo (atualização e juros a partir da citação). O Executado, devidamente intimado, teve a oportunidade de se se insurgir".
Posto isso, rejeito a impugnação e determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), MARILENE MENDES DA SILVA BARROS (OAB 326746/SP), RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), LUIS EDUARDO CARDOSO CARREIRO (OAB 459025/SP)