Processo 0046356-41.2008.8.26.0562 (562.01.2008.046356) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - S.V.S.L. -
Isso posto, diante do vetor imperativo do PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, consagrado noartigo 6º do Código de Processo Civil, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", determino que a parte providenciará o encaminhamento deste expediente. Ressalte-se que este dever de cooperação se estende, sem qualquer ressalva, à parte beneficiária da justiça gratuita.
O benefício, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC, isenta a parte do pagamento de despesas processuais, não a eximindo, contudo, de praticar atos que não importem ônus financeiro. O encaminhamento do ofício por meio eletrônico (e-mail) é diligência de custo nulo e, ademais, a parte, ainda que hipossuficiente, encontra-se assistida por advogado constituído ou dativo, profissional legalmente habilitado e com plena capacidade técnica para realizar a simples pesquisa dos contatos das entidades destinatárias e efetuar o envio.
Trata-se, pois, de um ônus processual inserido no dever de colaboração, e não de uma despesa abrangida pela gratuidade. Deste modo, intime-se o exequente para que dê cumprimento à determinação no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos, em novo e igual prazo, o comprovante de envio. Aliás, compete ao exequente, a seu exclusivo critério, selecionar as empresas da relação fornecida para as quais serão expedidos ofícios.
Caso a diligência resulte infrutífera, caberá à própria parte renovar a providência, indicando outras empresas da mesma listagem e comprovando nos autos a expedição dos novos ofícios, como condição para o prosseguimento do feito. Ressalvo que as respostas deverão ser direcionadas à UPJ 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt nº 144, 5º andar, sala 58, bairro Vila Nova, município de Santos, CEP 11013-300, telefone (13)4009-3610, e-mail: [email protected], preferencialmente, via e-mail.
Uma via assinada digitalmente desta decisão vale comoOFÍCIO. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), FERNANDA PACHECO DE CASTRO MESSIAS (OAB 155882/SP)