Processo 0046356-73.2025.8.26.0100 (processo principal 1099977-02.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.A.G.R. - - D.F.M.F. - F.S.O.B. -
Vistos. Revogo a decisão de fls. 49, eis que laborada em equívoco. Defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante tentativa única do(s) executado(s) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., até o limite do débito R$ 2.112,72, conforme planilha de cálculo. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do BACENJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado.
Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos.
Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)