Processo 0046357-58.2025.8.26.0100 (processo principal 1163541-86.2023.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Dora Saad - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - - Sul América Seguros de Vida e Previdencia S/A -
Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento requerida por Dora Saad em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo e determinou que o percentual adequado fosse apurado em fase de cumprimento de sentença mediante cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado.
O incidente de liquidação já foi admitido por decisão anterior, tendo as partes sido intimadas para apresentação de documentos e elementos técnicos pertinentes. A exequente apresentou documentação complementar. As executadas, por sua vez, manifestaram-se requerendo a realização de perícia técnica atuarial, sustentando tratar-se de providência expressamente determinada pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Decido. O título judicial formado nos autos não fixou diretamente os índices substitutivos dos reajustes reputados abusivos. Ao contrário, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça expressamente afastou a aplicação automática dos índices da ANS e determinou a apuração, em liquidação de sentença, do reajuste adequado mediante cálculos atuariais destinados a aferir o efetivo incremento do risco contratado.
A controvérsia, portanto, demanda conhecimento técnico especializado incompatível com simples cálculo aritmético, impondo-se a realização de prova pericial atuarial para identificação dos percentuais efetivamente justificáveis no período abrangido pela condenação e, por consequência, do montante eventualmente devido a título de restituição. Dessa forma, é necessária a produção de prova pericial. Nomeio perito judicial o Sr.
João Aprobbato Neto, que deverá ser intimado para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O adiantamento dos honorários periciais será feito pela executada. Após a apresentação da proposta, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Fica facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Desde logo, fixo como objeto da perícia: a) apurar quais seriam os percentuais de reajuste atuarialmente adequados para os anos discutidos na ação, considerados os elementos técnicos relacionados à sinistralidade e à variação dos custos médico-hospitalares; b) identificar os percentuais efetivamente aplicados pelas requeridas; c) apurar as diferenças eventualmente pagas a maior pela autora, observada a limitação temporal fixada no título judicial; d) elaborar demonstrativo dos valores passíveis de restituição em conformidade com os critérios definidos na sentença e nos acórdãos transitados em julgado.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)