Processo 0046357-92.2024.8.26.0100 (processo principal 1051532-21.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Felipe Correia - Banco Original S/A -
Vistos.
1. A decisão de fls. 87/88, dos autos principais, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos contratos de empréstimos firmados entre os dias 20/04/2022 e 22/04/2022, determinando que o réu se abstivesse de promover qualquer forma de cobrança, inclusive mediante inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por infração.
Posteriormente, às fls. 93/97, naqueles autos, a parte autora noticiou o descumprimento da referida liminar. Contudo, conforme consignado às fls. 102, eventual execução da penalidade pelo descumprimento deveria ser manejada em sede própria, mediante cumprimento provisório de decisão. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade, em face do autor, apenas de determinados contratos: empréstimos pessoais nos valores de R$ 5.540,25 (fls. 190/1), R$ 1.074,63 (fls. 195/3) e R$ 517,34 (fls. 194/5), além de contrato de crédito rotativo no valor de R$ 1.500,10 (fl. 218).
2. Nesse contexto, constato que a parte autora promoveu quatro execuções distintas: a) Cumprimento de sentença n. 0027773-45.2022.8.26.0100: o autor buscou a execução da multa imposta pela decisão liminar. Todavia, a sentença proferida naquele feito (fl.
55) acolheu a impugnação apresentada pelo réu, afastando a exigibilidade da multa. b) Cumprimento de sentença n. 0035019-58.2023.8.26.0100: o próprio autor efetuou o pagamento referente ao contrato que não fora declarado inexigível no valor de R$ 5.732,78. A execução foi extinta pela satisfação da obrigação. c) Cumprimento de sentença n. 0013081-70.2024.8.26.0100: o autor pleiteou o pagamento de valores relacionados aos demais contratos.
Houve a constrição de valores, levantamento pela parte exequente e consequente extinção da execução pela satisfação da dívida. d) Cumprimento de sentença n. 0046357-92.2024.8.26.0100 (presentes utos): o autor requer a cessação definitiva das cobranças e negativações, bem como a execução das multas pelo descumprimento da tutela de urgência.
3. Pois bem. A decisão de fl. 283 reconheceu a exigibilidade das multas fixadas no item 2 de fls. 181, no valor de R$ 5.000,00, bem como da multa prevista no item 2 de fls. 222 (litigância de má-fé), correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, as partes foram intimadas a se manifestar quanto a multa estipulada no item 5 da decisão de fls. 87 dos autos principais, no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento da liminar.
É o relatório. Razão assiste à parte executada, neste ponto. Como destacado, no cumprimento de sentença n. 0027773-45.2022.8.26.0100, houve expressa decisão judicial afastando a exigibilidade da referida penalidade, decisão esta que transitou em julgado. Assim, a pretensão do autor de executar novamente tal multa encontra óbice na preclusão, sendo vedado a este juízo reexaminar a matéria. Por outro lado, no tocante às multas reconhecidas como exigíveis (fls. 181 e 222), não há que se falar em incidência de juros moratórios, multa do art. 523, §1º, do CPC, ou honorários advocatícios.
As astreintes constituem medida coercitiva imposta pelo juízo, visando compelir a parte ao cumprimento da obrigação, e não possuem natureza indenizatória ou condenatória. Trata-se de penalidade processual de caráter exclusivamente punitivo e coercitivo, fixada de forma objetiva, desvinculada de qualquer relação obrigacional entre as partes. Aplicar juros sobre multas processuais importaria em alteração indevida da natureza jurídica da penalidade, bem como em indevido agravamento da sanção imposta, configurando verdadeira duplicidade punitiva, o chamado bis in idem.
O mesmo se aplica aos honorários advocatícios e à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a execução aqui manejada não visa à satisfação de obrigação contratual, reparatória ou condenatória, mas sim ao cumprimento de penalidades coercitivas fixadas no curso do processo. Confira-se precedentes desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS ASTREINTES. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE JÁ FOI RECONHECIDO POR ESTA CÂMARA JULGADORA EM ANTERIOR RECURSO, ASSIM COMO A RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2047255-46.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Alexandre Lazzarini, j. 30/04/2025, publ. 30/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, BEM COMO DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO NCPC (MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), SOBRE AS ASTREINTES, DADA A AUSÊNCIA DE CARÁTER CONDENATÓRIO. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE ULTRAPASSE O LIMITE FIXADO PARA A MULTA COMINATÓRIA. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO.
RAZOABILIDADE DO VALOR DE R$ 10.000,00 (LIMITE MÁXIMO, A SER ACRESCIDO APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA), TENDO EM VISTA A FINALIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (JSP, Agravo de Instrumento n. 2161828-34.2024.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 10/03/2025, publ. 10/03/2025).
4. Por tais razões, acolho parcialmente a impugnação apresentada para fixar o valor da multa de R$ 5.000,00, a ser atualizado monetariamente desde novembro de 2024, somado à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa principal.
5. Sem mais delongas, considerando que o presente processo já tramita há tempo excessivo e desnecessário, deverá a parte exequente, no prazo de 5 dias, juntar planilha de cálculo clara e discriminada.
6. Após a apresentação da planilha, abra-se prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento do valor total atualizado.
7. Na hipótese de inércia da parte executada, poderá a parte exequente requerer a penhora de ativos financeiros, a ser prontamente apreciada por este juízo. Se efetuado o pagamento, intime-se a exequente para manifestação quanto à satisfação da execução, vindo os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP)