Processo 0046359-11.2010.8.26.0405 (405.01.2010.046359) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcia Justino da Costa - Antonio Reis de Almeida - - Ruth Raimundo dos Santos e outro - Não há preliminares a serem analisadas. As partes estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar, de modo que dou o feito por saneado. Fixo o ponto controvertido: as assinaturas apostas nos documentos de fls. 157/163 pertencem aos executados.
Para tanto necessário, faz-se necessária a prova pericial grafotécnica, nomeando o perito Richard Branquinho Bunhola ([email protected]) que deverá ser intimado para estimar seus honorários, cujo laudo deverá ser entregue 30 dias após o início dos trabalhos. A prova pericial será suportada em 50% para cada parte, nos termos do artigo 95, caput, CPC, tendo em vista o teor do acórdão de fls. 566/573.
Sobrevindo a estimativa dos honorários do perito, intime-se a parte exequente para depositar 50%.Sem prejuízo, oficie-se a Defensoria para reserva dos honorários com relação a parte executada, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. No maís, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, III, CPC). A necessidade de prova testemunhal será oportunamente apreciada.
Por fim, indefiro o quanto requerido pela parte exequente às fls. 583/584, uma vez pendente a perícia grafotécnica a fim de averiguar a legitimidade dos ora executados. - ADV: ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB 417553/SP), BEATRIZ FERREIRA DE JESUS (OAB 424304/SP)