LUIZ AUGUSTO PEREIRA, AUTO ESCOLA ANJOS LTDA, KENIA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogados
MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 0046947-92.2012.8.26.0196 (apensado ao processo 0019619-27.2011.8.26.0196) (processo principal 0019619-27.2011.8.26.0196) (196.01.2011.019619/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Escola Anjos Ltda - Kenia Cristina do Nascimento - - Luiz Augusto Pereira - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - O presente cumprimento de sentença tramita desde o ido de dezembro de 2012, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos, e sem sucesso graças a inexistência de bens penhoráveis.
Em virtude do insucesso na localização de bens penhoráveis o processo foi suspenso em duas oportunidades (fls. 170 e 180), remetido ao arquivo em 19/07/2016 (fls. 180). Pois bem. O artigo 139, II, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável do processo o que inclusive foi alçado à categoria de dogma constitucional: art. 5º, LXXVIII. A prescrição decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens penhoráveis.
A Súmula 150 do STF dispõe que:a execução prescreve no mesmo prazo da ação. O artigo 921 dispõe que suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargosà execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicaroutros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Aplicando-se as normas acima ao caso concreto, verifica-se que a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4° do art. 921 acima transcrito. O entendimento dos Tribunais, paulatinamente, tem adotado a posição constitucional do instituto da prescrição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, como forma de uniformizar entendimentos divergentes, admitiu a nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, conforme REsp 1.340.553: Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º,3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital)os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." A aplicabilidade do REsp 1.340.553 à esfera cível foi explicitada pelo Legislador a partir da Lei n. 14.195/21, que inclusive deu nova redação aos parágrafos do art. 921,do CPC, para alinhar a norma ao precedente.
Assim, não há dúvida de que os novos dispositivos devem ser interpretados em consonância com o recurso repetitivo, de modo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante perquirir se houve ou não inércia do exequente. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Nesse sentido destaco trecho do
V. Acórdão (datado de 03 de maio de 2.022) de lavra do Venerando Desembargador Paulo Ayrosa, nos autos do Processo nº 0035380.77.2005.8.26.0562, de todo semelhante ao presente: "[...] O ponto fulcral posto em debate se restringe à existência ou não de prescrição intercorrente, derivada do fato da apelante/exequente não ter movimentado o processo durante período superior a cinco anos. Com efeito, analisando detidamente os autos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente vez que, embora não tenha ocorrido paralisação propriamente dita do processo por inércia da parte autora, as diligências foram infrutíferas e o feito não pode se eternizar sem qualquer resultado útil.
"(destaque desta sentença) No caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, disposto artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" (sic e destacado aqui) Nesse sentido, são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos: "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Ação de cobrança Reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. Manutenção. Embora os exequentes não tenham se mantido inertes em busca de bens penhoráveis dos executados, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de 12 (doze) anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Prazo escoado antes do início de vigência do novo CPC - inaplicabilidade do artigo 1.056 de referido diploma -Entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Execução extinta. Sentença confirmada -Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 0017868-06.2004.8.26.0566; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro:15/03/2022). "CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. RÉ REVEL. SUSPENSÃO DECRETADA AOS 1.7.2013. AUTORA QUE PROPUGNOU POR SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS DURANTE TODOS ESSES ANOS COM RESULTADOS INFRUTÍFEROS. PROCESSO REMETIDO AO ARQUIVO COM SEGUIDOS DECRETOS DE SUSPENSÃO ATÉ A
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE QUE MESMO INEXISTINDO INÉRCIA DESIDIOSA DA PARTE AUTORA, UMA VEZ CONSTATADA A INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA HÁ DE SE EXTINGUIR A EXECUÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JULGADOS DO TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO NÃO PODE SER RENOVADA 'AD AETERNUM' POR PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS SEM QUALQUER RESULTADO PRÁTICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA APENAS PARA IMPUTAR A SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, PRESERVANDO-SE A
SENTENÇA
NO RESTANTE" (TJSP; Apelação Cível 0602462-70.2008.8.26.0010; Relator(a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X -Ipiranga-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO COM BASE NO ART. 921, III DO CPC - DESCABIMENTO-insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de nova suspensão do processo, com determinação de que o prazo da prescrição intercorrente se inicie da data do novo arquivamento dos autos - exegese do art. 921 e parágrafos do CPC que não permite a conclusão de que o prazo de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis possa ser renovado indefinidamente pela mera pesquisa infrutífera em sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens-aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 - decisão mantida -agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178993-70.2019.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019)" Nem se alegue a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos casos anteriores ao Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, depois da reforma produzida na Lei nº 6.830/80, o
C. Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente também com relação a créditos particulares, inclusive em casos de ausência de bens. "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8.Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.10. Revisão da jurisprudência desta Turma.
11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp nº 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 13/10/2015) Assim, no caso 'sub judice' é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, porque o termo inicial para a contagem do prazo flui a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição de diligências negativas não obsta a prescrição, forçoso concluir que este processo tramita lateralmente há mais de 14 (quatorze) anos acarretando a prescrição intercorrente, conforme novamente transcrevo: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (REsp 1.340.553).
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em analogia ao art. 921, § 5°, do CPC, isento as partes de custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e o arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ AUGUSTO PEREIRA, AUTO ESCOLA ANJOS LTDA, KENIA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogados
MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 0046947-92.2012.8.26.0196 (apensado ao processo 0019619-27.2011.8.26.0196) (processo principal 0019619-27.2011.8.26.0196) (196.01.2011.019619/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Escola Anjos Ltda - Kenia Cristina do Nascimento - - Luiz Augusto Pereira - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - Ciência à(s) parte(s) de que fora(m) realizado(s) o(s) desbloqueio(s) do(s) veículo(s) conforme relatório retro.
Com efeito, salienta-se que o desbloqueio de transferência permite doravante o registro da mudança da propriedade do(s) veículo(s): - ADV: HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LUIZ AUGUSTO PEREIRA, AUTO ESCOLA ANJOS LTDA, KENIA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogados
MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 0046947-92.2012.8.26.0196 (apensado ao processo 0019619-27.2011.8.26.0196) (processo principal 0019619-27.2011.8.26.0196) (196.01.2011.019619/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Escola Anjos Ltda - Kenia Cristina do Nascimento - - Luiz Augusto Pereira - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL -
1. Proceda-se a liberação do bloqueio que pesa sobre o veículo informado no ofício de pp. 183/184, comunicando-se o deferimento àquela Autoridade Policial, por mensagem eletrônica.
2. Ouça-se o credor quanto ao pedido de declaração de prescrição intercorrente, conforme manifestação dos devedores (pp. 189/190), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP)
Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
AUTO ESCOLA ANJOS LTDA, KENIA CRISTINA DO NASCIMENTO
Advogados
MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP), MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 0046947-92.2012.8.26.0196 (apensado ao processo 0019619-27.2011.8.26.0196) (processo principal 0019619-27.2011.8.26.0196) (196.01.2011.019619/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Auto Escola Anjos Ltda - Kenia Cristina do Nascimento e outro - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL -
1. Ciência às partes de que este processo, ajuizado originalmente no formato físico, foi desarquivado, digitalizado e que, doravante, tramitará apenas no formato eletrônico/digital.
2. Vista às partes para manifestação, no prazo legal, acerca do pedido de páginas 183/184, da 4ª Delegacia de Polícia Regional de São Sebastião do Paraíso, com vistas a autorização para realização de leilão do veículo apreendido em 13.08.2016: Ford/Fiesta, placa DFL 2166, chassi 9BFZF10B738123237. - ADV: MAÍRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), MAIRA GARZOTTI GANDINI (OAB 299363/SP), HENRY ANTONIO LEMOS LEONEL (OAB 288263/SP), ANDREIA MARIA RIBEIRO SILVA (OAB 277405/SP)